TRF1 - 1037411-49.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1037411-49.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LIDIANE ARAUJO DOS SANTOS AUTOR: A.
V.
A.
B.
Advogados do(a) AUTOR: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão, ao argumento de não foi apreciada a preliminar de litispendência/coisa julgada.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Como cediço, os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, sendo essencial a indicação de quaisquer dos vícios que autorizem sua oposição, sob pena de não conhecimento dos aclaratórios.
In casu, a parte autora não apontou a existência de qualquer das hipóteses legais, razão pela qual não merecem ser providos os embargos de declaração em análise.
Note-se que não foi suscitada nenhuma preliminar pelo INSS em sua contestação, tampouco de litispendência ou coisa julgada.
Convém salientar que eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido configuraria error in judicando, que desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor, motivo pelo qual descabe se buscar por meio dos aclaratórios um juízo de retratação.
Na verdade, pretende o embargante a modificação do mérito da questão, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso inominado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2024 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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