TRF1 - 1074995-53.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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29/07/2025 19:24
Juntada de cálculos judiciais
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04/07/2025 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/06/2025 13:08
Juntada de manifestação
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08/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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08/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 08:30
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 08:55
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1074995-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMUNDO AUGUSTO DE CASTRO FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que condene a União a restituir importância indevidamente retida a título de contribuição previdenciária por ocasião do recebimento de precatório.
Em apertada síntese, afirma que teve retido o montante de R$ 2.542,68 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de contribuição previdenciária incidente sobre os juros de mora, quando do pagamento do precatório judicial, expedido nos autos da Ação de Execução nº 1068410-15.2020.4.01.3400 .
Quanto à prescrição, esta não atingirá o fundo do direito, em caso de procedência do pedido, alcançando tão somente as prestações anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a pretensão autoral se relaciona a uma relação jurídica de trato sucessivo.
No mérito, a questão não merece maiores digressões, estando os Procuradores da Fazenda Nacional inclusive dispensados de contestar e recorrer nas ações que versem sobre não incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre a parcela referente aos juros de mora, por serem verbas não incorporáveis aos vencimentos, em razão do REsp 1.239.203/PR (tema nº 501 de recursos repetitivos) e conforme a Lei 10.522/2002, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1239203/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido pela parte autora para condenar a União a restituir a quantia indevidamente recolhida a título de contribuição previdenciária incidente sobre os juros de mora quando do pagamento do precatório judicial em questão (id 2161532395), observada a prescrição quinquenal, atualizada com base na taxa SELIC (índice que condensa juros moratórios e correção monetária), em montante a ser apurado na fase de execução.
Destaco, ainda, que tais valores devem ser atualizados pelo mesmo índice até a data do efetivo adimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
17/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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17/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDMUNDO AUGUSTO DE CASTRO FILHO - CPF: *02.***.*21-15 (AUTOR)
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17/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/02/2025 08:31
Juntada de manifestação
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25/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:58
Juntada de informação de prevenção
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03/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/12/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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