TRF1 - 1049613-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049613-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERGIO JOSE MAIA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050 e GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA - DF39847 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, considerando que o autor aufere renda bruta mensal superior a R$ 27.000,00, e renda líquida superior a R$ 16.000,00, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência realizada.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Não recolhidas as custas, venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se ainda a parte autora para apresentar réplica, bem como declinar as provas específicas que almeja produzir, declinando os fatos que pretenda comprovar.
Após, intime-se o réu para o mesmo fim.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas.
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049613-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERGIO JOSE MAIA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050 e GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA - DF39847 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Recebo os autos do plantão e ratifico a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência "para determinar à Ré que assegure ao Autor, imediatamente após sua alta hospitalar, o tratamento de home care na modalidade de internação domiciliar, com os cuidados de técnico de enfermagem 24 h/dia, cama hospitalar, máquina de tosse, médico, fisioterapia, psicologia, fonoterapia, visita de enfermagem e nutricionista mensal, como prescrito pelos médicos responsáveis, até ulterior deliberação do juízo.
Caso haja demora no cumprimento da presente decisão amanhã, domingo, quando prevista a cessação do custeio da internação, o autor permanecerá mais um dia internado no hospital às custas do réu".
Entretanto, deixo de ratificar a decisão que concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.
Isto porque, tratando-se de servidor aposentado do Banco Central do Brasil, faz-se necessário estabelecer se a remuneração recebida é compatível com o benefício pleiteado. À vista disso, intime-se o autor para juntar aos autos os comprovantes de rendimentos mensais e/ou cópia da declaração de IRPF, de modo a demonstrar a hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1049613-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERGIO JOSE MAIA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050 e GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA - DF39847 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALBERGIO JOSE MAIA DE FARIAS em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, com pedido de tutela provisória de urgência, para que lhe seja assegurado, “o tratamento de home care na modalidade de internação domiciliar, garantindo, imediatamente após alta hospitalar, os cuidados de técnico de enfermagem 24 h/dia, cama hospitalar, máquina de tosse, médico, fisioterapia, psicologia, fonoterapia, visita de enfermagem e nutricionista mensal”.
Alternativamente, requer a manutenção da internação hospitalar sem custo adicional.
O Autor, representado por sua filha Isabela Menezes de Farias, relata estar internado, desde 01/03/2025, no Hospital Sírio Libanês.
Em 28/04/2025, foi emitido relatório médico com indicação de desospitalização e encaminhamento ao regime de home care, com suporte técnico de enfermagem por 24h, especialmente em razão de sua dieta por gastrotomia e da necessidade de aspiração da cavidade oral e via aérea, por mais de cinco vezes ao dia.
Diz ter solicitado autorização ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central - PASBCD, plano de autogestão em saúde gerido pela parte ré.
Contudo, somente em 09/05/2025 obteve a resposta de que seria concedida alta hospitalar ao Autor apenas com garantia de assistência domiciliar, a qual não contempla itens essenciais, como cama hospitalar, indispensável para paciente com alto risco de broncoaspiração, cadeira de banho e máquina de tosse, indicada em todos os relatórios médicos.
Aponta que também não inclui custeio das medicações e das fraldas, nem tampouco assegura a presença de técnico de enfermagem por 24h, especialmente para aspiração das vias aéreas.
Alega ser descabida a garantia da presença de técnico de enfermagem, apenas por 6h durante sete dias, com o objetivo de treinar cuidador não especializado.
Sustenta que tal prática viola as normas que regulamentam a profissão de enfermagem, ao atribuir a esse profissional função de capacitação e ao delegar a terceiros, sem formação técnica, procedimentos como administração de alimentação por gastrostomia e aspiração das vias aéreas.
Após a negativa, foi solicitado ao plano de saúde reconsiderar sua decisão, tendo sido apresentado outros relatórios médicos, ratificando a necessidade integral do tratamento indicado.
Informa que, após várias tratativas infrutíferas, o Réu enviou uma mensagem via e-mail para a filha do Autor, em 16/05/2025, comunicando o seguinte: Dessa forma, informamos que, diante dos apontamentos anteriores, o BC Saúde oferecerá amparo para a internação hospitalar somente até o dia 17.05.2025.
A partir de 18.05.2025, caso o paciente ainda se encontre nas mesmas condições clínicas e internado, a responsabilidade financeira dessa internação será do seu responsável.
Informamos que a decisão já foi comunicada ao Hospital Sírio Libanês.
Ressalta a urgência na concessão da tutela pretendida, diante da iminente descontinuidade do custeio da internação hospitalar a partir de 18/05/2025, amanhã, o que forçaria a alta do Autor sem que estejam asseguradas as condições mínimas recomendadas pela equipe médica para continuidade do tratamento em domicílio.
Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, conforme relatório médico ID 2187199899, de 14/05/2025, o Autor tem internação prolongada, desde 01/03/2025, “inicialmente por choque hemorrágico devido a úlcera gástrica, seguiu para pneumonia relacionada a broncoaspiração.
Teve, também, agitações e alterações de comportamento em UTI, com ajuste de dose de antipsicóticos pela psiquiatria.
Perdeu funcionalidade ao longo do período de internação.
Segue sem possibilidade de proteção da via aérea, a tosse é ineficaz, inclusive com necessidade de uso de máquina de tosse.
Tem boa resposta infecciosa, oscila momentos de desorientação e agitação, fatos que atrapalham a reabilitação.
Agora melhor em relação ao manejo de secreção das vias aéreas.
Recebendo dieta por gastrostomia.” Ainda segundo o relatório, atualmente o Autor está: Vigil, oscila períodos de desorientação e agitação.
Totalmente dependente para realização de atividades básicas da vida diária.
Tem melhora para mobilizar secreção de vias aéreas, porém com necessidade de aspirar cavidade oral e via aérea superior mais de 5x ao dia.
Até que reabilite um pouco mais, é importante a presença de técnico de enfermagem pelo menos 2 meses, 24h, para auxílio em aspiração de via aérea e manejo clínico.
A maior parte do dia fica sem uso de O2 suplementar.
Quando necessário usa cateter nasal a 1L/min.
Impossível dieta oral nesse momento.
Recebe dieta por gastrotomia.
Diureses espontânea, sem uso de sonda vesical, utilizando fraldas.
Diante do pedido de reconsideração para que fosse concedida a internação domiciliar com técnico de enfermagem por 24h para o Autor, o BC Saúde assim se manifestou: No caso do Sr.
Albergio Farias, trata-se de paciente em bom estado geral, clinicamente estável, acamado, apesar da sua debilidade física, se mobiliza no leito com auxílio de terceiros, realiza dieta por sonda de gastrotomia, apresenta eliminação fisiológica preservada em fralda.
Paciente não possui traqueostomia, não faz uso de ventilação mecânica, não possui indicação de medicação endovenosa contínua/intermitente ou necessidade de controle intensivo, não necessita de aspiração de vias aéreas inferiores, embora o relatório mencione necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, cerca de quatro vezes ao dia, observa-se redução progressiva dessa necessidade, com secreção menos abundante e tosse mais eficaz.
Tal manejo pode ser realizado com suporte de fisioterapia respiratória regular e cuidador treinado.
Não possui lesão vascular, nem necessidade de curativos complexos.
Paciente não requer cuidados exclusivamente técnicos, não tendo indicação atual para técnico de enfermagem 24h, estando bem assistido, do ponto de vista clínico, com os benefícios concedidos em domicílio.
Diante do adequado enquadramento dos benefícios para o atendimento das necessidades do Sr.
Albergio Farias, é importante considerar a sensibilidade do seu quadro clínico e a premente necessidade de mantê-lo o mais seguro possível.
Dessa forma, não é recomendável a sua permanência em ambiente hospitalar, já em condições de alta desde 29.04.2025, haja vista o risco de infecções daquele ambiente.
Dessa forma, informamos que, diante dos apontamentos anteriores, o BC Saúde oferecerá amparo para a internação hospitalar somente até o dia 17.05.2025.
A partir de 18.05.2025, caso o paciente ainda se encontre nas mesmas condições clínicas e internado, a responsabilidade financeira dessa internação será do seu responsável.
Informamos que a decisão já foi comunicada ao Hospital Sírio Libanês.
De pronto, verifica-se a urgência na tutela pretendida, ante o risco real de dano, uma vez que, a partir de amanhã, 18/05/2025, o plano de saúde não mais se responsabiliza pela internação do Autor.
Ademais, ainda que lhe tenha sido colocado à disposição a assistência domiciliar, tida por insuficiente, é certo que não há tempo hábil para contratação dos profissionais necessários à continuidade do tratamento, ainda mais por se tratar de domingo.
A verossimilhança do direito invocado também se encontra presente, diante da comprovada complexidade do quadro clínico do Autor, mormente em razão da necessidade de aspiração da cavidade oral e via aérea, várias vezes ao dia, a ser realizada por técnico de enfermagem, conforme relatório médico acostado aos autos.
A ausência de tratamento adequado acarreta potencial prejuízo à qualidade de vida do Autor, gerando riscos concretos que se mostram incompatíveis com a proteção constitucional à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Tal proteção deve ser assegurada não apenas pelo Estado, mas também pelos prestadores de planos de saúde, em conformidade com a aplicação da dimensão horizontal dos direitos fundamentais.
Nessa análise perfunctória, também vislumbro abusividade na conduta do Réu ao negar a integralidade do tratamento indicado para o Autor, sobretudo porque deve prevalecer a prescrição médica emitida por profissional que acompanha a evolução clínica do paciente, para garantia de sua saúde e observância do princípio da função social do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
Nesse sentido, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 2.017.759/MS) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré que assegure ao Autor, imediatamente após sua alta hospitalar, o tratamento de home care na modalidade de internação domiciliar, com os cuidados de técnico de enfermagem 24 h/dia, cama hospitalar, máquina de tosse, médico, fisioterapia, psicologia, fonoterapia, visita de enfermagem e nutricionista mensal, como prescrito pelos médicos responsáveis, até ulterior deliberação do juízo.
Caso haja demora no cumprimento da presente decisão amanhã, domingo, quando prevista a cessação do custeio da internação, o autor permanecerá mais um dia internado no hospital às custas do réu.
O custo do atendimento domiciliar diário deverá observar o limite do custo diário da internação hospitalar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se.
INTIME-SE o Banco Central do Brasil, com urgência, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão.
No mesmo ato, proceda-se à sua citação, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Hospital Sírio Libanês, onde o Autor se encontra internado, por meio do e-mail [email protected], para ciência e adoção de medidas que entender cabíveis.
Após, retornem os autos ao juízo de origem.
Brasília, 17 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) MAGNOLIA SILVA DA GAMA E SOUZA Juíza Federal da 11ª Vara/SJDF EM PLANTÃO -
17/05/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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