TRF1 - 0000783-62.2011.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 12:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS FRAGOSO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 05:43
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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28/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000783-62.2011.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: RUBENS DOS SANTOS FRAGOSO JUNIOR CDAs: 1860457 SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s).
Intimados para se manifestarem quanto à possível ocorrência da prescrição intercorrente, os exequentes apresentaram manifestações divergentes.
O IBAMA informou que não identificou causa suspensiva/interruptiva de prescrição intercorrente e que a última parcela do parcelamento paga pelo executado foi em 08/11/2013 (id 840281063), já o ICMBIO informou que o parcelamento deferido em 11/09/2013 foi rescindido em 20/08/2015 e que, por isso, a prescrição intercorrente ocorreria apenas em 21/08/2021, informou ainda que apresentou requerimento de diligências em 29/07/2021, antes de expirado o prazo de prescrição, requerimento este ainda não analisado pelo juízo. É o relato.
Decido.
No caso, nota-se que o inadimplemento do parcelamento ocorrido nos autos se deu em 08/02/2014 (com o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, conforme regramento legal - a última parcela foi paga 08/11/2013), devendo ser contato partir desta data o quinquênio prescricional.
Assim, considerando que decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 08/02/2019.
Ressalte-se que, para casos de suspensão decorrente de parcelamento, não se aplica o método de contagem da prescrição intercorrente preconizada no REsp n. 1.340.553/RS – no qual se efetua o cômputo de um ano de suspensão antes da contagem do prazo da prescrição intercorrente, usualmente de cinco anos –, na medida em que tal forma incide apenas na hipótese de não localização do devedor ou de seus bens.
Desse modo, ainda que se considerasse a data de 20/08/2015 como data da rescisão do parcelamento e consequente termo inicial de prescrição, conforme requerido pelo ICMBIO, a prescrição teria se consumado em 20/08/2020, antes, portanto, do protocolamento da petição de id 656381963 (29/07/2021), na qual o exequente requereu a expedição de ordens de bloqueios de bens da parte executada.
Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Isenta de custas.
Sem honorários.
Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Rio Branco-AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
27/12/2021 23:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/12/2021 23:12
Juntada de Certidão
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27/12/2021 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2021 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2021 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2021 23:12
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2021 10:54
Juntada de manifestação
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24/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
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24/09/2021 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/09/2021 23:59.
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09/08/2021 23:26
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 20/07/2021 23:59.
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19/07/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 13/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:32
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS FRAGOSO JUNIOR em 05/05/2021 23:59.
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18/03/2021 01:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 00:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0000783-62.2011.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros POLO PASSIVO: RUBENS DOS SANTOS FRAGOSO JUNIOR PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUBENS DOS SANTOS FRAGOSO JUNIOR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2021 12:41
Juntada de volume
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12/03/2021 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/12/2013 17:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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02/12/2013 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N. 205162
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19/11/2013 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2013 10:48
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR GILBERTO.
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04/10/2013 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROC FEDERAL
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04/10/2013 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. OS AUTOS FICARÃO SOBRESTADOS ATÉ QUE A EXEQUENTE INFORME A QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL OU REQUEIRA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VIRTUDE D
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26/09/2013 18:32
Conclusos para despacho
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26/09/2013 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 204049
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31/10/2012 13:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - 13.08.2013
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04/10/2012 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. 204790
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13/09/2012 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2012 09:22
CARGA: RETIRADOS PGF - ANDSON SILVA
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13/08/2012 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/08/2012 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 01 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/80. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80.
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06/08/2012 17:24
Conclusos para despacho
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20/06/2012 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 202649
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30/05/2012 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2012 09:59
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS ENTREGUES AO SERVIDOR GILBERTO ROSA.
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11/05/2012 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROC FEDERAL
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23/04/2012 10:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - (...) 4. DEFIRO O PLEITO DA PARTE EXEQUENTE, A FIM DE PROCEDER AO BLOQUEIO DE EVENTUAIS VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS-CORRENTES, POUPANÇAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO (...)
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16/04/2012 13:34
Conclusos para decisão
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29/02/2012 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET N. 200752
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24/02/2012 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2012 13:57
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A PROCURADORIA FEDERAL
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23/01/2012 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROC FEDERAL (IBAMA)
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20/01/2012 11:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O EXECUTADO EM 13/12/2011
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30/11/2011 16:36
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF 1, ANO III, N. 212, P. 348, 08/11/2011
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03/11/2011 14:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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03/11/2011 14:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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03/11/2011 13:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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03/11/2011 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FL. 12. 2. DEFIRO A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. 3. DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL SEM PAGAMENTO, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, EM 10 (DEZ) DIAS, QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 4. INTIME-SE.
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27/10/2011 13:55
Conclusos para despacho
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02/09/2011 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET 203409
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29/08/2011 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2011 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/06/2011 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROC. FEDERAL
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30/06/2011 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Suspenda-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento provisório da execução, com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. Inti
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13/06/2011 11:49
Conclusos para despacho
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07/06/2011 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET Nº. 201976
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30/05/2011 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2011 15:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/05/2011 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL
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04/05/2011 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA (...).
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03/05/2011 17:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/03/2011 13:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/03/2011 09:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/03/2011 10:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/02/2011 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU NOMEAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXEC
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04/02/2011 13:37
Conclusos para despacho
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04/02/2011 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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03/02/2011 14:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2011
Ultima Atualização
28/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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