TRF1 - 1000262-16.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 04:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BARRAGARCENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:47
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINA BARREIRA PEDROZA em 23/04/2021 23:59.
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13/04/2021 10:31
Juntada de Vistos em correição
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000262-16.2020.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA CAROLINA BARREIRA PEDROZA IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE UNIVAR, ASSOCIACAO BARRAGARCENSE DE EDUCACAO E CULTURA Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: MARCOS JOSE DA SILVA OAB: MT21255/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIA CAROLINA BARREIRA PEDROZA em face do REITOR PROFESSOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO ARAGUAIA – (UNIVAR).
Objetiva seja declarada a aprovação da impetrante na disciplina de Estágio Curricular Supervisionado – Clínica Integrada I com média entre 7,0 a 7,9.
Alternativamente, requer seja cominada à autoridade coatora que proceda à revisão das notas alcançadas pela impetrante de acordo com os cadernos anexados ao processo.
Aduz a impetrante, em síntese, que: (a) está matriculada e cursando graduação de Odontologia com previsão de conclusão no segundo semestre deste ano (2020); (b) no ano de 2019, fez o 4º bimestre do Estágio Curricular Supervisionado I, Clínica Integrada I; (c) neste ano cursaria apenas o Estágio Curricular Supervisionado II, Clínica Integrada II.
No entanto, foi injustamente reprovada pela instituição sob a alegação de não haver alcançado no resultado final de avaliação do 4º bimestre do Estágio Curricular Supervisionado I, Clínica Integrada I, média bimestral e resultado final necessários para a aprovação; (d) após o resultado final, recorreu junto à instituição, porém o Conselho de Gestores decidiu pela manutenção da reprovação da impetrante; (e) as notas nos cadernos do estágio são incompatíveis com a reprovação; (f) está sendo impedida de realizar a matrícula do Estágio Supervisionado, Clínica Integrada II, tendo em vista que a instituição ora impetrada condicionou-a à realização da matrícula no Estágio Supervisionado, Clínica Integrada I.
A decisão de id 176146888 indeferiu o pleito liminar.
A autoridade coatora prestou informações afirmando: (a) ausência de comprometimento da discente para com a disciplina; (b) foram ministradas 38 aulas na clínica de cirurgia, sendo que, desse número, a acadêmica realizou apenas 14 atendimentos, gerando percentual de apenas 37% de aproveitamento, e apenas 7 se relacionaram à atividade prática de realização de procedimento cirúrgico; (c) a reprovação da discente se deu unicamente pela nota. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Em tais casos, cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
No caso em apreço, a impetrante diz ter direito líquido e certo à aprovação na disciplina Estágio Curricular Supervisionado – Clínica Integrada I.
Conforme exposto na decisão liminar e aqui repisado, não é dado ao Poder Judiciário intervir na seara administrativa para alterar a situação acadêmica da impetrante de reprovada para aprovada, eis que tal questão está afeta à autonomia didático-pedagógica da Universidade, como insculpido no artigo 207 da Constituição Federal.
O art. 38 do Regulamento do Estágio Supervisionado, assim dispõe: “Art. 38.
Após a conclusão de cada etapa de Estágio Curricular será considerado aprovado o acadêmico que apresentar: I - frequência de 100% (cem por cento) nas atividades programadas; II - nota bimestral igual ou superior a 7,0 (sete).” Depreende-se, portanto, que os critérios legais de aprovação nas escolas e na instituição de ensino em comento são frequência e o aproveitamento, aferido por nota.
Assim, além da frequência na disciplina, exige-se do aluno o aproveitamento igual ou superior a 7,0.
As fichas avaliativas (id 198124858 – pág. 1/14), definidas pelo art. 37 do Regulamento do Estágio Curricular Supervisionado como instrumento de avaliação da disciplina, detalham a composição da nota da impetrante na disciplina, qual seja: (Pontualidade; Biossegurança; Organização e Material Completo; Desempenho Técnico; Prontuário; Alta de paciente; Produtividade e Conduta Ética).
Do Parecer do Conselho de Gestores (id 175722848) depreende-se que os itens abaixo são parâmetros a serem adotados pelo avaliador na avaliação da disciplina: - Avaliação do Prontuário; - Avaliação e liberação de plano de tratamento observando-se os procedimentos operacionais padrão da clínica integrada (assinado pelo docente); - Avaliação da execução de procedimentos realizados: atendimento ao paciente sob a supervisão do docente supervisor de estágio; - Avaliação do atendimento finalizado sob a supervisão do docente supervisor de estágio (assinado pelo docente e discente); - Avaliação do preenchimento final do prontuário e apresentação do caderno de estágio, assinado pelo docente supervisor e com assinatura do discente, para que fique ciente de sua avaliação diária (Tabela 2) SÍMBOLO CONCEITO VALOR E Excelente 9,0 a 10,0 B Bom 8,0 a 8,9 M Mediano 7,0 a 7,9 R Regular 6,0 a 6,9 F Fraco 5,0 a 5,9 I Insatisfatório 0,0 a 4,9 "Tabela 2 -Avaliação diária do caderno de estágio" Consoante alegações da impetrante, ela pretende que sua avaliação final seja efetuada com fundamento em notas conceituais estabelecidas na tabela 2, referentes à Avaliação diária do caderno de estágio.
Ocorre que referida avaliação (conceitual), consistente na avaliação diária do caderno de estágio (id 175722848-pág. 2/3), foi adotada como um parâmetro, dentre vários, a serem levados em consideração para atribuição de nota da discente.
Desta forma, a tabela em referência é utilizada tão somente para a avaliação diária do caderno de estágio e não se caracteriza como elemento definidor da aferição da nota final, como também sua interpretação não se estende para os demais itens avaliativos constantes na ficha de avaliação.
Desta forma, não vislumbro no presente caso ilegalidade da autoridade coatora na observância dos regramentos legais e regimentais para se proceder à avaliação da impetrante.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (Súmula 105, STJ).
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquivar.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
30/03/2021 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 13:02
Denegada a Segurança
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12/06/2020 15:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2020 22:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BARRAGARCENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 22:13
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE UNIVAR em 27/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 16:17
Mandado devolvido cumprido
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13/05/2020 16:17
Mandado devolvido cumprido
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13/05/2020 16:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/05/2020 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/04/2020 05:44
Juntada de Parecer
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20/04/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 11:30
Juntada de impugnação
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24/03/2020 14:12
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2020 12:37
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE UNIVAR em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 12:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BARRAGARCENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 13/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 17:26
Juntada de manifestação
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28/02/2020 10:16
Mandado devolvido cumprido
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28/02/2020 10:16
Juntada de diligência
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28/02/2020 10:13
Mandado devolvido cumprido
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28/02/2020 10:13
Juntada de diligência
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26/02/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/02/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/02/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2020 14:02
Conclusos para decisão
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14/02/2020 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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14/02/2020 12:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/02/2020 02:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2020 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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