TRF1 - 1022397-07.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022397-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000566-53.2022.8.11.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022397-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000566-53.2022.8.11.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de ausência do requisito de impedimento de longo prazo (id 427427922, fls. 246/250).
Em suas razões, alega a parte autora que, em conformidade com o laudo médico pericial e a prova dos autos, possui impedimento de longo prazo e miserabilidade, razão pela qual faria jus ao benefício pleiteado (id 427427922, fls. 252/258).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022397-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000566-53.2022.8.11.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo (id 427427922, fls. 246/250).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 427427922, fls. 66/69 que a parte autora apresenta: “Diverticulite dos colons CID 10 K57” (id 427427922, fl. 67).
Ao ser questionado se a deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, respondeu o médico perito que “Não” (id 427427922, fl. 69, quesito b).
Ao ser questionado se os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, respondeu o médico perito que “Não” (id 427427922, fl. 69, quesito c).
Ao ser questionado se a parte autora, em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua própria vida sem a intervenção de terceiros, respondeu o médico perito que “Sim” (id 427427922, fl. 69, quesito d).
Nesse contexto, concluiu o médico do juízo: “Assim, podemos concluir que o caso em questão é considerado incapacidade parcial no momento, quadro apresenta possibilidade de cura total através de procedimento cirúrgico” (id 427427922, fl. 68).
Destarte, essa condição atual da parte apelante, atestada pelo laudo, não obstante o alegado, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais.
Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia.
Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional.
Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum.
Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001638-56.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim.
Publicado em PJe 26/06/2023).
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O corolário é o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença.
Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022397-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000566-53.2022.8.11.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo. 5. fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta: “Diverticulite dos colons CID 10 K57”.
Ao ser questionado se a deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, respondeu o médico perito que “Não”.
Ao ser questionado se os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, respondeu o médico perito que “Não”.
Ao ser questionado se a parte autora, em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua própria vida sem a intervenção de terceiros, respondeu o médico perito que “Sim”.
Nesse contexto, concluiu o médico do juízo: “Assim, podemos concluir que o caso em questão é considerado incapacidade parcial no momento, quadro apresenta possibilidade de cura total através de procedimento cirúrgico”. 6.
Destarte, essa condição atual da parte apelante atestada pelo laudo, não obstante o alegado, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
O corolário é o desprovimento do apelo. 7.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/11/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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