TRF1 - 1081597-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1081597-51.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ALINE PINTO BARBOSA e outros RÉU : MÁRCIA ABRAHÃO MOURA REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA UNB e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALINE PINTO BARBOSA em face de ato do COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARTES CÊNICAS (PPGCEN) da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA- UNB em que requer provimento judicial em sede de liminar “a aprovação imediata da Impetrante na prova oral, ou a anulação do exame realizado, com a realização de nova prova, garantindo-se a participação da Impetrante em condições de igualdade, ou ainda a aprovação da Impetrante e disponibilidade de matrícula”.
Alega impetrante que é candidata ao processo seletivo de doutorado em artes cênicas da Universidade de Brasília (UnB), tendo participado de todas as etapas do certame, sendo reprovada equivocadamente apenas na prova oral.
Aduz que ainda na fase da prova escrita, identificou um vício de forma que prejudicou sua participação e avaliação como um todo e que, depois, passou por um processo de prova oral desastroso, com diversos vícios de forma e procedimental, que terminou com sua reprovação.
Afirma que foi cerceado seu direito ao contraditório e ampla defesa, pois não foi enviada a gravação de que necessitava para a defesa administrativa e que desconfia de que sua reprovação relaciona-se com a aposentadoria próxima do professor que pretendia como orientador, descoberta no meio do certame.
Decisão de ID 2163153403 deferiu a gratuidade judiciária e postergou a análise da tutela de urgência.
Notificada, a a autoridade apontada como coatora apresentou informações, nas quais indica que a parte impetrante apresentou recurso em quatro instâncias administrativas, além de ter se matriculado e estar cursando doutorado strictu sensu em Metafísica, fator que a impediria de cursar o doutorado pretendido no presente processo por vedação a inscrição em dois doutorados de forma concomitante.
O MPF deixou de oferecer parecer.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão posta em análise é firmar se houve ou não vícios no processo que terminaram por reprovar a impetrante no processo seletivo para doutorado strictu sensu em Artes Cênicas na Universidade de Brasília (UnB).
Pois bem.
Do cotejo da documentação acostada junto às informações (ID 2170173231), verifico que à impetrante foi possibilitada a apresentação de diversos recursos administrativos, muito mais que a própria legislação brasileira exige.
A título de exemplo, confira-se a resposta ao seu primeiro recurso: Da leitura da resposta apresentada, é facilmente verificável que a irresignação apresentada pela impetrante versa estritamente sobre o mérito da decisão administrativa, alçada que foge do controle de legalidade apto a ser realizado pelo Poder Judiciário.
Diante disso, não há que se falar em ilegalidade, erro ou abuso de poder praticado pela ré, justamente por cumprir a previsão editalícia e as normas vigentes.
Entender de modo contrário esbarraria exatamente na inteligência dos princípios da legalidade e da isonomia, bem como do instrumento convocatório, já que todos os participantes do certame devem observar os termos do edital, sendo certo que o acolhimento da pretensão beneficiaria tão somente a parte autora em detrimento dos demais candidatos na mesma situação.
Lado outro, oportuno consignar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, atributos estes que não restaram afastados pela parte autora.
Destarte, é imperioso ressaltar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na esfera administrativa, a não ser em casos de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, ante ao princípio da separação dos poderes, basilar do ordenamento jurídico, o que não ocorreu no presente feito.
Por fim, a informação juntada pela UnB de que a impetrante encontra-se matriculada e cursando outro doutorado na instituição foi documentalmente comprovada com a consulta do link disponibilizado pela impetrada, como se vê: Logo, é no mínimo contraditória a conduta da impetrante em alegar irregularidades em um processo que acabou por aprová-la em outro departamento, de forma que é mister a denegação da segurança.
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF-1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
13/10/2024 01:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2024 01:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2024 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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