TRF1 - 1051999-59.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 08:34
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:43
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 08:59
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1051999-59.2023.4.01.3700 Assunto: [RMI - Renda Mensal Inicial] AUTOR: NELCI REIS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Vistos em inspeção.
Trata-se de ação em que a autora requer reconhecimento de tempo especial trabalhado como professora da rede municipal de ensino (Município de Icatu/MA) e a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por idade, considerando ainda as remunerações constantes de contracheques (e não as lançadas no CNIS).
A autora encontra-se aposentada por idade, NB 204.171.105-6, com DIB em 06/01/2022.
A redação dos artigos 50 e 53, II, da Lei nº 8.213/91, é expressa ao dispor que a aposentadoria por idade "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício", ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição consistirá, para o homem, em "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".
A forma de cálculo da RMI dos dois benefícios é diferente, não sendo possível o cômputo do acréscimo ficto decorrente do reconhecimento de trabalho em condições especiais para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
O reconhecimento de tempo especial importa em incremento do tempo de serviço, e não do número de contribuições, conceitos distintos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL.
ART. 50 DA LEI N. 8.213/1991.
EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana. 3.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1.529.617, p. 19/06/2015).
No que se refere ao pleito de revisão da RMI para inclusão dos salários de benefício não lançados no CNIS, o trabalho prestado à União, estados, municípios e suas autarquias e fundações é comprovado por certidão de tempo de contribuição, com a declaração respectiva, nos termos dos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, regulamentados pelos artigos 125 a 134 do Decreto n.º 3.048/99.
Exige-se, assim, referida certidão para que se comprove a percepção de remunerações para efeitos revisionais.
Analisando-se os documentos trazidos pela autora, não consta a certidão de tempo de contribuição.
A declaração de tempo de contribuição, por sua vez, encontra-se incompleta, indicando tão somente a data de início das atividades, sem referência aos atos de nomeação e de dispensa, sendo, dessa forma, insuficiente para a comprovação do pleito autoral.
Com base em tais razões, a hipótese é de improcedência.
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
São Luís/MA, na data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:40
Juntada de manifestação
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05/03/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:11
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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09/02/2024 01:09
Juntada de réplica
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12/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:42
Juntada de contestação
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18/09/2023 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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12/07/2023 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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