TRF1 - 1060153-50.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA ASSUNCAO em 26/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1060153-50.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA MARIA DA ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, no que diz respeito à incapacidade, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/05/2025 20:55
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 08:37
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA ASSUNCAO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/04/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/03/2025 07:51
Juntada de manifestação
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12/03/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 14:46
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA ASSUNCAO em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/02/2025 07:44
Juntada de emenda à inicial
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21/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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21/12/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/12/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/12/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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