TRF1 - 1001971-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 06:07
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:22
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 04/06/2025.
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19/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 17:44
Juntada de manifestação
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26/05/2025 16:49
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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26/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1001971-46.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 22.772,59 DESPACHO A primeira perícia encontra-se fundamentada, coerente, sem contradições ou vícios, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo, fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa da parte autora.
Como as conclusões do laudo pericial foram objeto de impugnação, cabe a este Juízo, no momento oportuno, ponderar a alegada divergência, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado.
Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC.
Eventual piora no estado de saúde da parte, após a propositura da demanda, deverá ser objeto de novo pedido administrativo, a fim de que o INSS o analise de acordo com a nova situação fática.
Desse modo, indefiro o pedido de segunda perícia, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do laudo médico pericial.
Intimem-se.
Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura. -
19/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 17:35
Juntada de impugnação
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10/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:30
Juntada de contestação
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10/03/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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28/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:28
Juntada de laudo de perícia médica
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07/02/2025 20:57
Juntada de manifestação
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21/01/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:08
Perícia agendada
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14/01/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/01/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA - CPF: *28.***.*32-91 (AUTOR)
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14/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/01/2025 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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