TRF1 - 1000201-43.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:21
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 18:59
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000201-43.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO SANTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO DEMARCO - RO12635 e DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por ROGÉRIO SANTINI em face da Caixa Econômica Federal – CEF visando a quitação de seu imóvel financiado e repetição de valores pagos.
Citada, a requerida não apresentou constatação. É o relato.
Decido.
O valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora.
No caso, ainda resta pendente o saldo devedor de R$ 88.221,30 que somados aos valores de repetição que a parte autora pleiteia no valor de R$ R$ 25.320,00, apontam que o proveito econômico deste pedido já supera o teto de 60 salários mínimos do Juizado Especial Federal.
Mister a retificação do valor atribuído à causa para a quantia de R$ 113.541,30, consoante art. 292, §3º do CPC.
Diante da alteração do valor da causa, incabível a tramitação do feito perante os Juizados Especiais Federais, os quais estão limitados às causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001).
Em observância ao princípio da economia processual e da primazia da decisão de mérito, uma vez que o magistrado da Subseção de Vilhena cumula os acervos atribuídos à Vara Federal de Vilhena e dos Juizados Especiais Federais, determino a distribuição do feito na Vara Federal desta Subseção.
Do exposto: a.
Retifico e fixo o valor da causa em R$ 113.541,30; b.
Declaro a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput, c/c §3º da Lei 10.259/2001 e determino a remessa dos autos à Vara Federal de Vilhena.
Intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, justificando-as detalhadamente, no prazo de 15 dias.
Remetam-se os autos independente do transcurso do prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Vilhena, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:33
Declarada incompetência
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30/04/2025 14:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 18:14
Juntada de pedido de dilação de prazo
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03/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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29/01/2025 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 10:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/01/2025 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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