TRF1 - 1021788-87.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:51
Juntada de manifestação
-
06/08/2025 10:27
Juntada de contestação
-
30/07/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA BATISTA CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:51
Juntada de manifestação
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29/05/2025 16:36
Juntada de procuração/habilitação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1021788-87.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BATISTA CARDOSO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, mediante termo de lavra do próprio autor, ou, caso assinada eletronicamente, mediante documento com indicação da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz); Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação do requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/05/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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23/04/2025 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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