TRF1 - 1018700-12.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018700-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000124-91.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DARCI REOLON DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018700-12.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARCI REOLON DE LIMA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS alega não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018700-12.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARCI REOLON DE LIMA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora nasceu em 1955 e requereu o benefício em 2021.
Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Notas fiscais de produtos agrícolas (2007, 2009 e 2010); CTPS e extrato CNIS com vínculos rurais no período de 07/1976 a 04/1978, 10/1978 a 03/1979, 09/1979 a 06/1984, 09/1984 a 12/1989.
Juntou ainda aos autos, extrato CNIS com contribuições urbanas no período de 03/1990 a 05/1990, 05/2010 a 06/2014, 09/2014 a 10/2020 e 01/12/2020 a 06/2021.
Verifica-se nos autos, que a parte autora comprovou seu labor rural, por meio de anotações em sua CTPS, que possui vínculos rurais por mais de 12 anos, também consta no seu CNIS que o autor possui quase 11 anos de contribuições urbanas, que somadas ao período rural registrado, fazem com que o autor atenda os requisitos necessários para fazer jus a concessão do beneficio.
Não bastando, a prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de 2000 a 2010, corroborando com a prova documental trazida nos autos.
Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018700-12.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARCI REOLON DE LIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
TRABALHO URBANO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2.
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora nasceu em 1955 e requereu o benefício em 2021.
Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Notas fiscais de produtos agrícolas (2007, 2009 e 2010); CTPS e extrato CNIS com vínculos rurais no período de 07/1976 a 04/1978, 10/1978 a 03/1979, 09/1979 a 06/1984, 09/1984 a 12/1989. 5.
Juntou ainda aos autos o extrato do CNIS com contribuições urbanas no período de 03/1990 a 05/1990, 05/2010 a 06/2014, 09/2014 a 10/2020 e 01/12/2020 a 06/2021. 6.
Verifica-se nos autos, que a parte autora comprovou seu labor rural, por meio de anotações em sua CTPS, que possui vínculos rurais por mais de 12 anos, também consta no seu CNIS que o autor possui quase 11 anos de contribuições urbanas, que somadas ao período rural registrado, fazem com que o autor atenda os requisitos necessários para fazer jus a concessão do beneficio.
Não bastando, a prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de 2000 a 2010, corroborando com a prova documental trazida nos autos. 6.
Sendo assim, parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 7.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 8.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
04/10/2023 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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