TRF1 - 1019637-85.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1019637-85.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY MARTINS ROSA FELIX EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARLY MARTINS ROSA FELIX, na qualidade de pensionista e única herdeira de LÁZARO DE OLIVEIRA FÉLIX, em face da UNIÃO FEDERAL, visando o recebimento de valores retroativos relativos à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), com base em título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0041575-61.2007.4.01.3400, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 19.937,09, correspondente às diferenças devidas no período de julho/2004 a junho/2006, considerando a diferença entre a pontuação devida (60 pontos para ativos) e a recebida (30 pontos para inativos), com o valor do ponto fixado em R$ 4,89, corrigidos monetariamente e com juros de mora, conforme planilha de ID 2127615204.
Em decisão anterior (ID 2157823564), este Juízo deferiu a habilitação da pensionista para prosseguir no polo ativo do cumprimento de sentença, com base na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de inventário para pagamento de valores devidos à pessoa falecida em razão de relação de trabalho mantida com a União.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2165312285), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que esta não constaria da lista de associados apresentada com a petição inicial da ação coletiva (fls. 45/103 do 1º Volume).
Sustenta que, conforme jurisprudência do STJ e do STF (RE 573.232-SC e RE 612.043, ambos com repercussão geral), nas ações coletivas propostas por associações exige-se a filiação prévia do associado e a juntada de lista de associados no momento do ajuizamento da ação para o cumprimento da ação coletiva transitada em julgado.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 2182389943), insistindo na sua legitimidade e argumentando que o instituidor da pensão era filiado à ASDNER quando do ajuizamento da ação coletiva, conforme demonstrariam as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 2127616631), e que a ação coletiva beneficia todos os substituídos em âmbito nacional. É o relatório.
DECIDO. 1 - Da legitimidade ativa A questão central a ser dirimida diz respeito à legitimidade da exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, na qualidade de pensionista e herdeira de ex-servidor supostamente substituído na ação coletiva.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral (Tema 82), fixou a seguinte tese: "O art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, exige, para a atuação das associações em defesa dos interesses de seus filiados, autorização expressa, não bastando mera previsão genérica no estatuto." Posteriormente, no julgamento do RE 612.043/PR, com repercussão geral (Tema 499), o STF estabeleceu que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Assim, a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que, para que um indivíduo possa se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação, é necessário: (i) que fosse filiado à associação antes ou até a data da propositura da demanda e (ii) que seu nome conste da relação de associados juntada aos autos do processo de conhecimento.
Ocorre que, no caso dos autos, embora a União alegue que o nome do instituidor da pensão (LÁZARO DE OLIVEIRA FÉLIX) não consta da lista juntada à inicial da ação coletiva, a exequente trouxe aos autos documentos que comprovam a filiação dele à ASDNER no período do ajuizamento da ação coletiva.
Analisando as fichas financeiras juntadas (ID 2127616631), verifica-se que havia descontos mensais referentes à "ASDNER - MENSALIDADE" desde 2005 até julho de 2011 (data do falecimento), incluindo, portanto, o período do ajuizamento da ação coletiva, que ocorreu em novembro de 2007.
A despeito da não inclusão do nome do instituidor na lista juntada à inicial da ação coletiva, o TRF da 1ª Região, na esteira da jurisprudência do STJ, tem adotado posicionamento mais flexível, admitindo outros meios de prova da filiação à associação à época do ajuizamento da ação coletiva, desde que a filiação seja incontroversa.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 612.043), fixou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 2.
No caso, o agravado demonstrou por meio de contracheque que efetuava o pagamento de contribuição à associação autora da ação coletiva, no período em que a ação foi ajuizada, circunstância suficiente para comprovar a sua filiação. 3.
Este Tribunal tem entendido que é dispensável a apresentação de autorização expressa para que a associação possa representar seus filiados, bastando que fique demonstrada a condição de filiado. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF1, AG 1005123-05.2018.4.01.0000, Primeira Turma, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 de 07/08/2019)" No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
FILIAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
FICHAS FINANCEIRAS.
DESCONTOS EM FOLHA.
MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que o exequente precisa comprovar sua filiação à associação autora da ação coletiva quando da propositura desta, para que possa promover a execução individual do título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as fichas financeiras, demonstrando os descontos em folha em favor da associação, são meios idôneos para a comprovação da condição de filiado. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1668692/DF, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2022, DJe 10/03/2022)" Portanto, as fichas financeiras apresentadas pela exequente, demonstrando os descontos mensais em favor da ASDNER no período do ajuizamento da ação coletiva, são meios idôneos para comprovar a filiação do instituidor da pensão à associação autora, sendo suficientes para afastar a alegação de ilegitimidade ativa.
Quanto à transmissibilidade do direito aos sucessores, como já reconhecido na decisão anterior (ID 2157823564), o falecimento do servidor antes do trânsito em julgado da ação coletiva não impede a habilitação da pensionista para o cumprimento de sentença.
Os direitos patrimoniais decorrentes da ação coletiva transmitem-se aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil.
Ademais, a Lei 6.858/80 estabelece procedimento simplificado para o pagamento de valores devidos pela União em razão de relação de trabalho, como é o caso dos autos, dispensando a instauração de inventário e estabelecendo ordem especial de vocação sucessória.
Por fim, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 2127616674), a exequente era casada com o instituidor da pensão e é sua única herdeira, o que lhe confere legitimidade para pleitear os valores devidos ao de cujus.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União. 2 - Do efeito suspensivo Considerando que a única questão suscitada pela União em sua impugnação foi a preliminar de ilegitimidade ativa, ora rejeitada, não há razão para a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, o efeito suspensivo somente é concedido quando os fundamentos da impugnação forem relevantes e houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. 3 - Dos valores devidos A União não contestou especificamente os cálculos apresentados pela exequente, limitando-se a alegar a ilegitimidade ativa.
O título executivo judicial (sentença e acórdão da ação coletiva nº 0041575-61.2007.4.01.3400) reconheceu o direito dos aposentados e pensionistas ao recebimento da GDATA em pontuação idêntica à conferida aos servidores ativos, com base no princípio da paridade remuneratória.
A planilha apresentada pela exequente (ID 2127615204) considera a diferença entre a pontuação devida (60 pontos para ativos) e a recebida (30 pontos para inativos) no período de julho/2004 a junho/2006, com o valor do ponto fixado em R$ 4,89, resultando no valor principal de R$ 3.735,96, que após correção monetária e juros atinge o valor total de R$ 19.937,09 (atualizado até 31/03/2024).
Os cálculos apresentados observam os parâmetros fixados no título executivo e utilizam os índices de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 810 da Repercussão Geral), não havendo razão para rejeitá-los. 4 - Dos honorários advocatícios Conforme o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
No caso dos autos, embora tenha havido impugnação, esta foi rejeitada, o que, segundo a Súmula 519 do STJ, não enseja a fixação de novos honorários advocatícios.
No entanto, permanecem devidos os honorários fixados no início da fase de cumprimento de sentença, os quais, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o trabalho realizado pelo advogado da exequente e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Ante o exposto: 1 - REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal; 2 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 2127615204), fixando o valor da execução em R$ 19.937,09 (dezenove mil, novecentos e trinta e sete reais e nove centavos), atualizado até 31/03/2024; 3 - FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; 4 - DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da execução, conforme requerido, em favor da sociedade de advogados MELO E ARAÚJO SOCIEDADES DE ADVOGADOS; 5 - DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia executada, após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
16/05/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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