TRF1 - 1002783-86.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de WIKERSON PEREIRA DE SA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1002783-86.2024.4.01.3703 AUTOR: WIKERSON PEREIRA DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão/o restabelecimento do benefício por incapacidade laborativa temporária c/c benefício por incapacidade laborativa permanente.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, pedido idêntico ao realizado no Processo nº 1006554-77.2021.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que o indeferimento administrativo acostados aos autos é o mesmo que fora juntado ao processo prevento (NB: 635.806.026-4 - DER: 20/07/2021).
Em continuidade, os documentos médicos também são contemporâneos ao processo julgado improcedente anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive estes documentos médicos, inclusive são anteriores a realização médica da perícia neste Juízo e à prolatação da sentença que rejeitou o pedido da inicial por ausência de incapacidade laborativa.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda um indeferimento administrativo diverso ao presente no processo prevento e documentos novos que atestem o agravamento, progressão e/ou continuidade das enfermidades que assolam a parte autora.
Cabe acrescentar que estes documentos médicos novos devem ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente.
Insta consignar que na presente demanda tanto os documentos médicos como indeferimento administrativo são contemporâneos e/ou idênticos aos que foram carreados ao processo julgado anteriromente.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:15
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WIKERSON PEREIRA DE SA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:14
Decorrido prazo de WIKERSON PEREIRA DE SA em 24/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:33
Decorrido prazo de WIKERSON PEREIRA DE SA em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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03/04/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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