TRF1 - 1032574-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1032574-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETROLOS BAHIA LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BAHIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PETROLOS BAHIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando, liminarmente, a concessão de provimento jurisdicional para que “seja reconhecido o direito da IMPETRANTE a descontar os créditos das contribuições para o PIS/COFINS decorrentes das aquisições, junto às distribuidoras, do Álcool Etílico Anidro Combustível que compõe a gasolina “C” a partir da produção dos efeitos da MP 1.063/2021 (convertida na Lei nº 14.292/2022), assim como que o Impetrado se abstenha de adotar providências incompatíveis com esse provimento, a exemplo de descredenciamento, protesto, ajuizamento de execução fiscal, etc.” Alega, em resumo, que é empresa revendedora de combustíveis (especialmente gasolina tipo "C") e adquiri produtos diretamente das distribuidoras.
Historicamente, a tributação da gasolina “C” e do álcool anidro que a compõe era realizada sob regime monofásico, concentrando-se nas fases iniciais da cadeia (refinarias, usinas ou importadores), desonerando os demais elos, como distribuidores e varejistas, razão pela qual a impetrante não podia se apropriar de créditos de PIS/COFINS nas aquisições.
Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.292/2022, houve modificação do regime tributário aplicável ao álcool anidro adicionado à gasolina “C”, passando esse insumo a ser tributado também na revenda pelos distribuidores aos varejistas.
A norma revogou o inciso I do §1º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 e instituiu nova disciplina por meio do §4º-C e do §13-A, configurando, assim, regime plurifásico com incidência das contribuições em mais de um elo da cadeia.
Diante da mudança e da omissão legislativa quanto ao direito de crédito aos postos varejistas, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o objetivo de assegurar o direito ao aproveitamento e compensação/restituição de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição do álcool anidro adicionado à gasolina “C”, após a alteração do regime tributário promovida pela MP nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 2181517523).
Inicialmente, a ação fora proposta perante a 8ª Vara Federal Cível da SJDF que declinou da competência em favor deste juízo (ID 2181705527).
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Em juízo de cognição provisória, compatível com o atual estágio processual, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
A impetrante é pessoa jurídica de direito privado e tem como objeto social principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
Busca, na presente ação, o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição do Álcool Etílico Anidro misturado à gasolina, haja vista a retirada desse item da monofasia, conforme alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.292/2022.
A Lei n. 9.718/1998, na redação anterior, fixava: Art. 5º [...] (...) § 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: I – por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; II – por comerciante varejista, em qualquer caso; A Lei 14.292, de 03 de janeiro de 2022, alterou o texto normativo, nos seguintes termos: Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) § 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022) [...] § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) I - no inciso I do caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) [...] § 13-A.
O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) § 14-A.
Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) Como se vê, a nova legislação modificou as regras de incidência de PIS e COFINS sobre as operações de compra e venda de álcool e sobre o regime de comercialização de combustíveis por revendedor varejista, bem como suprimiu a previsão de alíquota zero para o etanol anidro adicionada à gasolina.
Deduz-se que, para o comerciante varejista conservou-se a alíquota zero, mas para o distribuidor não.
Vale dizer: na revenda do comerciante varejista para o consumidor final, a alíquota é zero, ao passo que, na venda do distribuidor para o comerciante varejista incide a contribuição sem redução a zero.
O art. 17 da Lei 11.033/2004, por sua vez, assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada: Art. 17.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Por outro lado, a Lei 11.116/2005 prevê o direito de compensar o saldo de determinado período: Art. 16.
O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (...) Dessa forma, a impetrante, que atua na condição de comerciante varejista que compra no mercado interno para comercializar, paga para o distribuidor a alíquota embutida no preço (distribuidor – varejista) e vende para o consumidor final com alíquota zero de PIS e de COFINS (varejista – consumidor final), fazendo jus ao creditamento pretendido na inicial.
Oportuno acrescentar que, embora ausente nova incidência do PIS e da COFINS (alíquota zero: varejista – consumidor final), a operação antecedente é apta a gerar crédito ao comerciante varejista, tendo em vista que a aquisição do distribuidor se deu com pagamento de alíquota embutida no preço de venda. À vista disso, a aquisição de álcool anidro gera créditos pelo seu custo imposto pelo distribuidor ao varejista, conforme estabelecido pelas Leis 11.033/2004 e 11.116/2005 (artigos 17 e 16, respectivamente), o que evidencia a presença do primeiro requisito para a concessão da liminar.
O perigo de dano decorre do fato de que, sem a prestação jurisdicional, a impetrante não poderá aproveitar créditos de PIS/COFINS nos termos pretendidos e, portanto, precisará despender maiores recursos para cumprir suas obrigações tributárias.
Ante o exposto, defiro a medida liminar, para assegurar à impetrante o direito ao creditamento de PIS/COFINS decorrente das aquisições, junto às distribuidoras, do Álcool Etílico Anidro misturado à gasolina.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
10/04/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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