TRF1 - 1001144-04.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:59
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001144-04.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SANTOS FURTADO - MA8942 e MARCIO LIMA SILVA - MA13052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de revisão de aposentadoria ajuizada por ANTONIA SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Incialmente, a parte autora alega que teve deferido administrativamente pedido de aposentadoria por idade urbana em 08/12/2014 (NB 169.017.985-3), não obstante o INSS não teria considerado corretamente todos os seus salários de contribuições o que acarretou em uma valor a menor na renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
Por essa razão, requer a revisão do cálculo do salário de seu benefício com o pagamento de eventuais diferenças.
Contestação apresentada pelo INSS (ID 2134370132).
Posteriormente, em 01/10/2024, foi constatado que o benefício da parte autora não foi deferido administrativamente, pois ele foi decorrente do julgamento parcialmente procedente feito pela autora no processo judicial de número 0001346-47.2012.4.01.3703 (ID 2150803394), o qual inclusive teve recurso para a Turma Recursal do Maranhão. É o relatório.
Decido.
No presente caso, salta aos olhos a ausência de interesse processual da parte autora na demanda apresentada.
Conforme ensina LIEBMAN, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é, em síntese, o “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
A ação ora proposta é completamente desnecessária.
Se a aposentadoria da autora foi deferida judicialmente, eventual erro do INSS no cálculo na RMI do benefício deveria ser alegada quando da fase executória do processo em questão, não há razão para a propositura de nova ação, pois eventual descumprimento de sentença deve ser objeto de análise nos próprios autos em que a sentença foi prolatada (seja quando da implantação do benefício ou quando do cálculo das parcelas atrasadas), tal descumprimento, inclusive, pode ser punido com imposição de multa ou de outras medidas que se fizerem necessárias.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995) Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 17:53
Juntada de manifestação
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01/10/2024 11:38
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 16:47
Juntada de outras peças
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08/08/2024 16:46
Juntada de comprovante (outros)
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28/06/2024 00:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:34
Juntada de contestação
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20/06/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 23:36
Juntada de manifestação
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14/03/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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14/03/2022 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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