TRF1 - 0018165-92.2017.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0018165-92.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO Requer a exequente que seja deferida a penhora dos créditos presentes e futuros que a executada possui junto às administradoras de cartão de crédito.
Decido.
Sobre o tema, a jurisprudência entende ser possível tal medida, adotando-se, por analogia, o mesmo critério acerca da penhora sobre o faturamento, ou seja, quando frustadas todas as tentativas de localização de bens da pela exequente, e desde que a medida não constitua óbice ao funcionamento da empresa executada.
No mesmo sentido, o STJ, vide jurisprudências colacionadas a seguir, possui entendimento no sentido de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1348462/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016) *** PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES REFERENTES A VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
In casu, verifica-se que a executada não pagou, tampouco apresentou garantia à execução e a exequente esgotou todos os meios regulares em busca de bens penhoráveis em nome da executada, sendo razoável o deferimento do pedido para a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito, ressalvando-se que, a fim de não inviabilizar o regular funcionamento da empresa, eventuais bloqueios ficarão restritos ao percentual de 5% dos recebíveis mensais.
Contudo, tendo em vista o lapso temporal desde a última consulta realizada pela exequente às declarações de operações de crédito da executada, e a fim de viabilizar o deferimento da medida, intime-se a exequente para que indique especificamente os dados das operadoras de cartão de crédito ou cooperativas de crédito com as quais a executada possui relação atualmente; Após, autos conclusos.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
17/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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20/05/2022 01:14
Decorrido prazo de DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 19/05/2022 23:59.
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25/03/2022 02:47
Publicado Citação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0018165-92.2017.4.01.3700 Classe/Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da Dívida: R$ 635,582.63 (atualizável) Natureza da Dívida: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Processo Administrativo: NRFC 200469207 CDA: FGMA201700138, CSMA201700139 E FGMA201700140 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(A): DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-95 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução fiscal em epígrafe, ficando o executado CITADO para, no prazo de 05 dias, pagar a importância de R$ 635,582.63 (atualizável à data do pagamento) a ser corrigida na data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, hipótese em que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da dívida (arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80).
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 02/02/2022.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal . -
23/03/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 23:12
Expedição de Edital.
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15/09/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 01:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:06
Decorrido prazo de DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 20:17
Conclusos para despacho
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27/03/2021 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/03/2021.
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27/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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19/03/2021 08:46
Juntada de manifestação
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0018165-92.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 17 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/03/2021 14:38
Juntada de volume
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10/03/2021 09:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
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12/01/2021 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2019 16:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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10/10/2019 16:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/10/2019 16:57
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/09/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2019 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/06/2019 15:59
Conclusos para despacho
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28/06/2019 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2018 15:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/11/2018 13:10
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/11/2018 13:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/06/2018 12:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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21/08/2017 16:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/07/2017 13:38
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/07/2017 13:37
CitaçãoORDENADA
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10/07/2017 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2017 12:08
Conclusos para despacho
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12/06/2017 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2017 15:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/05/2017 15:14
INICIAL AUTUADA
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25/05/2017 13:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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