TRF1 - 1100440-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 14:34
Juntada de Informação
-
12/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 21:05
Juntada de recurso inominado
-
15/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100440-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA CLARINDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641 e MARIA DORCILIA LIRA MOREIRA - DF37072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RAIMUNDA CLARINDO DE SOUSA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade.
Foi realizada perícia médica judicial por profissional de confiança deste Juízo.
As partes foram regularmente citadas e intimadas e manifestaram-se nos autos. É o relatório.
Decido.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) exige a comprovação de três requisitos: incapacidade total e permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação; qualidade de segurada na data da incapacidade; cumprimento da carência mínima legal (12 contribuições); A prova técnica foi realizada por perita médica judicial nomeada por este Juízo, Dra.
Maria Rita da Costa Vasconcelos, CRM-DF 27.089 / RQE 20.773, especialista em Clínica Médica e Medicina de Família e Comunidade.
Conforme consta no laudo ID 2176719843, a autora, atualmente com 61 anos, é portadora de múltiplas patologias de evolução crônica e progressiva, dentre as quais se destacam: Cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), de caráter irreversível.
A autora possui visão monocular, condição que, embora reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, não implica, por si só, incapacidade laborativa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a deficiência não se confunde com a incapacidade para o trabalho, sendo possível o exercício de diversas atividades laborais por pessoas com visão monocular, inclusive em cargos públicos, conforme previsão constitucional (art. 37, VIII, CF/88).
Além disso, a autora não exercia exclusivamente a função de cozinheira, tendo histórico de atuação como diarista e auxiliar de serviços gerais, atividades que não exigem acuidade visual binocular.
O próprio laudo pericial reconhece que a autora mantém visão funcional no olho direito, o que permite a adaptação a outras funções compatíveis com sua limitação.
Dessa forma, não restou comprovada a incapacidade total e permanente, tampouco a impossibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual o laudo pericial não vincula o julgador, podendo ser afastado quando em dissonância com os demais elementos dos autos, conforme entendimento consolidado do STJ.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, assinado e datado digitalmente no rodapé. -
27/05/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:19
Juntada de réplica
-
01/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
31/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:29
Juntada de contestação
-
25/03/2025 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
21/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:21
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
-
12/12/2024 15:44
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:07
Perícia agendada
-
11/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA CLARINDO DE SOUSA - CPF: *10.***.*30-91 (AUTOR)
-
11/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
11/12/2024 05:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005295-14.2024.4.01.3001
Delzimar Ferreira do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuber Marques Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 13:32
Processo nº 1008500-72.2025.4.01.3500
Jane Fernandes da Luz Cruvinel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Carlos Moura Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 08:29
Processo nº 1009551-76.2025.4.01.3902
Maria Margarete da Cunha Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Jorge de Azevedo Liberal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 21:59
Processo nº 1005137-54.2024.4.01.3907
Aurino Mota de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda da Silva Fontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 13:47
Processo nº 1005979-34.2024.4.01.3907
Amanda Rodrigues Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Jesus Rodrigues Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 11:47