TRF1 - 1010404-58.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:40
Juntada de informação
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:08
Juntada de procuração/habilitação
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02/07/2025 17:07
Juntada de procuração/habilitação
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JUCIMAR MENDES FIUZA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 11:24
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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07/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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03/06/2025 08:42
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010404-58.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCIMAR MENDES FIUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO TOCANTINS COSTA - GO37754 e CAROLINE APOLINARIO WOLPP - GO49623 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 716.771.247-8 — DER: 17/07/2024 — id 2162519706).
Por meio da petição (id 2186864462), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em implantar o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária, data do início do benefício (DIB: 22/05/2024) (dia seguinte à cessação do NB com requerimento Atestmed), data de início da incapacidade (DII: 08/11/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), data de cessação do benefício 120 (cento e vinte) dias a contar da data da implantação e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 2187250614).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 22/05/2024), com data de início do pagamento (DIP: 01/05/2025), com data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de implantação e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor total de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal -
20/05/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:40
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2025 17:56
Juntada de manifestação
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15/05/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:15
Juntada de laudo de perícia médica
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10/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:04
Perícia agendada
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04/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JUCIMAR MENDES FIUZA em 26/03/2025 23:59.
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23/02/2025 18:07
Juntada de emenda à inicial
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21/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/12/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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