TRF1 - 1003489-05.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JAMILLY DOS SANTOS SILVA NEVES em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:02
Decorrido prazo de JAMILLY DOS SANTOS SILVA NEVES em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:30
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003489-05.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLY DOS SANTOS SILVA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Cuida-se de ação com pedido de salário maternidade.
A parte autora afirma na inicial laborar na atividade rural, em regime de economia familiar, no município de São Raimundo Nonato/PI, juntamente com seus genitores.
Certidão de nascimento de ID 2187861073,
por outro lado, comprova o fato gerador do benefício pretendido, ocorrido em Batatais/SP, em 23/01/2024, constando residência da autora em Batatais/SP, indicando que não viveu na época que interessa aos autos, no estado do Piauí.
A hipótese revela, então, inépcia da petição inicial, tendo em vista que dos fatos narrados na prefacial não decorre logicamente a conclusão.
Sendo assim, o feito não pode prosseguir.
Conforme dispõe o CPC vigente, Art. 330, inciso I, “A petição inicial será indeferida quando for inepta “.
Digo, os fatos argumentativos da inicial destoam dos documentos anexados.
E não é só isso, verifico que os documentos comprobatórios que instruem a petição inicial estão em nome de terceiros, e/ou são extemporâneos, não contando a autora com nenhuma prova que demonstre sua própria qualidade de segurada na época do fato gerador, de modo que aqueles anexados mostram-se inservíveis para o fim colimado, uma vez que insuficientes para configurar início razoável de prova material.
Não se ignora o fato de que provas que estejam em nome dos pais podem ser utilizadas para comprovação da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar.
Não obstante, a exclusividade da documentação extemporânea em conjunto com documentos da criança indicando uma vida em outro estado, na época do fato gerador, não permitem outra conclusão que não a ausência de início de prova material suficiente.
Aplica-se ao caso, portanto, a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 629, julgado em 12/2015, segundo a qual: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC (art. 320 do NCPC), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC – atual art. 485, IV) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC – atual art. 486), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ressalte-se que idêntica sentença foi proferida nos autos 1001566-41.2025.4.01.4004 (artigo 486, §1º, CPC).
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (Art. 485, I e IV do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
23/05/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:59
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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21/05/2025 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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