TRF1 - 1003618-89.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1003618-89.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CAETANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: 1) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; e 2) O comprovante de residência não está em nome do autor e não há, inicialmente, documento que comprove o vínculo com Daiany Menezes da Silva ou declaração dela.
Ademais, Indicação de divergências no endereço (número, bairro e CEP).
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumpridas as determinações legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
De acordo com a Súmula 79 da TNU, aprovada no ano de 2015, “nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”.
Contudo, devemos atentar para a seguinte tese firmada no Tema 187 da TNU (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN): para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Na fundamentação do acórdão, restou esclarecido que: (...) desde 07 de novembro de 2016, a avaliação da deficiência – composta por avaliação social e avaliação médica – somente é realizada pelo INSS, nos processos administrativos de requerimento de benefício de prestação continuada ao deficiente, quando a autarquia previdenciária concluir que o requerente preencheu o critério da miserabilidade.
Portanto, para os benefícios requeridos na vigência do Decreto n. 8.805/2016, quando o indeferimento na via administrativa se deu por não atendimento do requisito da deficiência, não se faz necessário realizar a prova da miserabilidade em juízo, exceto nas situações mostradas a seguir.
Assim, presumo que o requerente preencheu o critério da miserabilidade na via administrativa, sendo ônus do INSS demonstrar o contrário, pelo que determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Caso o laudo médico conclua pela inexistência de impedimento de longo prazo e confirme o indeferimento administrativo (desfavorável), havendo impugnação específica em relação ao laudo médico, ou, se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU (HIV), designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por outro lado, não havendo manifestação específica, no primeiro caso, façam-se os autos conclusos para julgamento; II - Se for atestada a presença de impedimento de longo prazo, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Após, designe-se perícia socioeconômica, caso já não tenha sido reconhecido o requisito da miserabilidade na fase administrativa, observado o Tema 187 da TNU.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
22/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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