TRF1 - 1016160-51.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:09
Juntada de Informação
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:37
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016160-51.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE DA SILVA DIAS - SP430506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo a existência de outra ação idêntica proposta anteriormente neste Juízo, cuja sentença fora prolatado em 17/11/2015 (id 2151773713 f. 48) e confirmada pelo acórdão de id 2151773713 fl.63.
Calha salientar que, de acordo com o CPC, art. 337, §§ 3º e 4º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo esta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tal como observado no caso em apreço.
Com efeito, para ter direito à pensão por morte, é necessário comprovar a dependência do segurado falecido, apresentar a certidão de óbito e que o falecido detinha a qualidade de segurado no momento do falecimento.
Assim, considerando que a sentença que negou a sua qualidade de segurado especial foi proferida em 2015, não é possível mais se discutir a falta de qualidade de segurado à época do óbito, sob pena de inequívoca violação da coisa julgada.
Entendimento diverso importaria em dizer que a autora poderia apresentar infinitos requerimentos administrativos e, para cada negativa, ajuizar infinitas demandas, até encontrar algum magistrado que reconhecesse o seu direito postulado, eternizando, assim, a sua pretensão, em detrimento da segurança jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V (coisa julgada), do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se. .
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 20:09
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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23/04/2025 20:08
Juntada de Ata de audiência
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01/04/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:33
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 11:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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12/12/2024 15:56
Juntada de contestação
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26/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:43
Juntada de manifestação
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12/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/10/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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