TRF1 - 1059357-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:37
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/06/2025 14:51
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 17:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1059357-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORISVALDO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ANDRADE DE ARAUJO - BA41099 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado.
Nos termos do laudo pericial (2160496265), a parte autora é portadora de CID G83.3 – Monoplegia não especificada, enfermidade(s) que a incapacita(m), de forma parcial e definitiva, para o exercício de suas atividades laborativas.
Tratando-se de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, resta afastada, no presente feito, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, divisando-se,
por outro lado, a pertinência da concessão do auxílio-doença.
Considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo Perito na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 08/01/2024, e que os relatórios médicos e o histórico de exames periciais anexados aos autos atestam que a parte autora é portadora de patologias incapacitantes idênticas ou similares àquelas constatadas no presente feito, conclui-se que o estado de incapacidade é contemporâneo ao requerimento administrativo.
Assim, é devido à parte autora o benefício desde então.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora (FLORISVALDO SILVA SANTOS, CPF: 811.214-905-49), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB na DER (08/01/2024), bem como a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Consigno, desde já, que a limitação temporal estabelecida nos §§ 8º e 9º, da Lei 8.213 não é aplicável ao presente caso, vez que se trata de incapacidade permanente, razão pela qual fica determinado o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo ser observados os parâmetros fixados na tese firmada pela TNU, ao julgar o Tema 177, no sentido que “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada à intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a FLORISVALDO SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*90-49 (AUTOR)
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24/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 22:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:11
Juntada de laudo de perícia médica
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23/10/2024 20:57
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 00:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/09/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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