TRF1 - 1040394-03.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:30
Juntada de Certidão de expedição de documento
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26/08/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:59
Juntada de manifestação
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29/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:40
Juntada de embargos de declaração
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23/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:10
Indeferido o pedido de EDMILSON RODRIGUES DE SA - CPF: *99.***.*70-15 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:59
Juntada de manifestação
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14/07/2025 04:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 11:59
Juntada de manifestação
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01/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:23
Juntada de manifestação
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26/05/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1040394-03.2024.4.01.3500 AUTOR: EDMILSON RODRIGUES DE SA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA HAMU E LUZ - GO41487, SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS - GO57244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais, com sua respectiva averbação, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde 05/06/2019 (DER – data da entrada do requerimento), após a conversão do tempo especial em comum pela aplicação do devido fator multiplicador, de acordo com o regramento legal anterior à reforma da Emenda Constitucional 103/2019.
Não foi formulado pedido subsidiário de concessão do benefício de acordo com as regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019.
Dessa forma, a análise ficará restrita aos limites da lide.
Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da demanda. 1.
Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres.
Acerca da evolução legislação que rege a matéria, importa observar o seguinte: a) Antes do advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em uma das categorias profissionais arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou quando demonstrada a exposição, de forma não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A respeito: Tese Reafirmada TNU: Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento na categoria profissional. (PUIL n. 0002345-20.2015.4.03.6328 / SP, julgado em 18/08/2022) SÚMULA 49 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. b) A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que entre essa data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Vale destacar as seguintes teses já fixadas pela TNU: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, julgado em 17/08/2018: Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei nº 9.032, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. c) Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, para fins de reconhecimento de tempo especial, passou ser exigida a comprovação de exposição aos agentes agressivos por meio de formulário padrão, embasado em LTCAT, ainda que não contemporâneo.
Também é admitida a especialidade pela periculosidade fundada em LTCAT.
A respeito: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, julgado em 21/06/2018): Em relação ao período posterior a 5/3/1997, somente é admitida como prova de exposição nociva a agente físico, químico ou biológico, laudo técnico e, a partir de 1/1/2004, PPP baseado em laudo técnico.
SÚMULA 68 DA TNU, DOU 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Tese Firmada TNU (periculosidade): “A partir de 05/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, o reconhecimento do exercício de atividade especial pela periculosidade somente é possível com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho.” (PUIL n. 5012746-59.2021.4.04.7102 / RS, julgado em 15/03/3023) Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais.
Vale ressaltar que em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais. d) Por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa.
Desde que devidamente preenchido, com a devida indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte de apresentar o laudo técnico em juízo.
No que se refere ao PPP, exige-se seja preenchido com base em LTCAT, sendo necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, dispensando-se a informação sobre a monitoração biológica.
A ausência de informação sobre o responsável técnico pode ser suprida pela apresentação de LTCAT, ainda que extemporâneo.
Com a apresentação do PPP regularmente preenchido, em regra é dispensada a do LTCAT, salvo se idoneamente impugnado seu conteúdo.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes temas e teses da TNU: TEMA 208 TNU (PPP): 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Tese Firmada TNU (PPP): Em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo. (PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, julgado em 21/06/2021) Tese Firmada TNU (PPP): Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP, julgado em 15/02/2023) No tocante à utilização de EPI, apenas será obstáculo ao reconhecimento de tempo especial se for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo.
E na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a informação de sua utilização não descaracteriza a nocividade, ainda que seja afirmada sua eficácia.
Ainda, quanto aos períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido: Repercussão Geral n. 555 (EPI): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
SÚMULA 87 DA TNU (EPI), DOU nº 40, DATA: 26/02/2019.
A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Tema 213 TNU (PPP): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Feitas essas observações acerca das exigências legais para o reconhecimento de tempo especial de conformidade com a evolução legislativa e a jurisprudência, importa destacar outros entendimentos fixados pelo STF, STJ e TNU em Súmulas, Temas e Teses, também frequentemente objetos de discussão em juízo.
Gozo de auxílio-doença por trabalhador que exerce atividade em condições especiais: Tema 998 STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Comprovação de tempo especial pelo contribuinte individual: SÚMULA 62 DA TNU, DOU 03/07/2012.
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
TEMA 188 TNU (Contribuinte Individual): Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Fator de Conversão Tese Firmada TNU (Fator de Conversão): A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. (PUIL n. 5001531-83.2012.4.04.7205/SC, julgado em 24/05/2018) TEMA 41 TNU (fator de conversão): Na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), para os homens, é aplicável em qualquer período.
SÚMULA 55 DA TNU (Fator de Conversão), DOU 07/05/2012.
A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
TEMA 287 TNU (Fator de Conversão Amianto): É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.
Contagem Recíproca: TEMA 278 TNU (CTC): I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
Tese Firmada TNU (CTC): O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino. (PUIL n. 5000356-30.2017.4.04.7124/RS, julgado em 16/10/2020) Salário de Benefício Tese Firmada TNU (Cálculo Salário de Benefício): "O cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial deve observar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas durante o período contributivo, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, ainda que as atividades concomitantes ao período de atividade especial sejam enquadradas como comuns". (PUIL n. 5004834-09.2020.4.04.7114/RS, julgado em 04/12/2024).
Percepção de Adicional de Periculosidade Tese Firmada TNU (Adicional de Periculosidade): A simples percepção de adicional de periculosidade não enseja especialidade nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, demandando-se efetiva prova da exposição ao fator nocivo nos termos da Lei n. 9.032/95. (PUIL n. 0001328-11.2017.4.03.6317/SP, julgado em 12/11/2021) Por derradeiro, importa acrescentar que a partir da vigência da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, em consonância com o art. 25, caput, da referida emenda constitucional. 1.1.
Do caso concreto No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecido(s) como tempo de exercício de atividades ditas especiais o(s) período(s) de: 18/02/1991 a 30/06/1997 (trabalhador de limpeza urbana), 01/07/1997 a 31/07/1998 (trabalhador de limpeza urbana) e de 02/02/1999 a 12/03/2013 (trabalhador de limpeza urbana) e de 12/03/2013 a 13/11/2019 (trabalhador de limpeza urbana).
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, verifica-se que a profissão de “trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas” não se encontra prevista dentre aquelas enquadráveis por categoria profissional.
Logo, para o reconhecimento da especialidade de tais períodos, necessária se faz a comprovação de exposição a agentes nocivos pelos meios de prova (formulários) permitidos para cada período, conforme a legislação.
Compulsando o processo administrativo constante dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou somente o PPP referente aos períodos de 02/02/1999 a 06/06/2006, 07/06/2006 a 11/03/2013 e de 12/03/2013 – emitido em 08/01/2019, para fins de comprovação de tempo especial.
Por outro lado, os PPPs emitidos em data posterior a DER (24/02/2023), que visam comprovar a sujeição a agentes nocivos nos períodos de 18/02/1991 a 30/06/1997 e de 01/07/1997 a 31/07/1998, não foram submetidos ao crivo do INSS.
Além disso, não foi constatada a apresentação de nenhum outro documento nesse sentido.
Logo, verifica-se a ausência de interesse de agir do autor no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade desses períodos, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo específico quanto a este ponto.
Com relação aos períodos de 02/02/1999 a 12/03/2013 (trabalhador de limpeza urbana) e de 12/03/2013 a 13/11/2019 (trabalhador de limpeza urbana), cujo reconhecimento da especialidade foi expressado indeferido pelo INSS, tem-se que o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela Comurg em 08/01/2019, informa que, em tais períodos, o autor ocupou o cargo de trabalhador de limpeza urbana, com exposição permanente a riscos biológicos, tais quais vírus, bactérias e protozoários (avaliação qualitativa – EPI e EPC eficazes).
O documento informa a existência de responsável técnico a partir de 19/01/2000. 1.2.
Da Exposição a Agentes Biológicos Nocivos O tempo de serviço especial em razão da exposição à agentes biológicos nocivos foi inicialmente previsto no itens 1.3.0 (subitens 1.3.1 e 1.3.2) do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.
E também no Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (item 1.3.0 e subitens 1.3.1 a 1.3.5).
Posteriormente, o tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos deixou de abranger o enquadramento por categoria profissional (a partir de 28/04/1995), sendo reconhecida as condições especiais somente com a comprovação de exposição a esses agentes nocivos.
A exposição a agentes biológicos foi tratada pelo Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (item 3.0.1).
E, após, pelo item 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, ainda vigente.
Acerca dos agentes biológicos, a TNU pacificou os seguintes entendimentos: Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Extrai-se dos entendimentos firmados nos temas aludidos, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado com exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo. É necessária, porém, a comprovação em concreto do risco de exposição a micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, devendo ser extraído da profissiografia do segurado se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Ainda em consonância com a TNU, não se exige a indicação especificada de quais sejam os micro-organismos, vírus, fungos ou bactérias, bastando referência a esses agentes e a análise do que restou estabelecido nos Temas 205 e 2011, já mencionados.
Vejamos: Tese Firmada TNU: Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição a agentes biológicos não se exige a indicação especificada de quais sejam os microorganismos, vírus, fungos ou bactérias a que estava exposto o trabalhador; basta, para tal finalidade, que haja referência a esses agentes associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU. (PUIL n. 0504052-68.2019.4.05.8300/PE, julgado em 23/09/2021) Registre-se que no julgamento do ARE 664335, em 04/12/2014, transitado em julgado em 06/03/2015, o STF fixou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento de tempo especial de serviço, salvo em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, quando a Administração ou o Judiciário poderá reconhecer que a atividade foi desenvolvida em condições especiais.
Quando se trata de exposição a agentes biológicos nocivos, há efetiva dúvida sobre a eficácia neutralizante dos EPIs utilizados.
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS (atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018), chamada de Manual da Aposentadoria Especial, prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998.
Referido Manual de Aposentadoria Especial, foi aprovado nos termos da Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017 (atualizado de 2018), constando que: “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” A Resolução nº 600 de 2017, prevê, ainda em relação ao risco biológico, que a EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição para ser considerada eficaz.
Vejamos: "No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica." Ainda sobre o assunto, trago à colação precedentes no sentido de que, embora a utilização de EPI possa atenuar o risco no caso de exposição a agentes biológicos nocivos, não elide sua nocividade.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE DE LIMPEZA URBANA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
LIXO.
RECONHECIMENTO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a aposentaria especial em favor da parte autora. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 4.
Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". 5.
O autor trabalhou no período de 07/12/1979 a 01/01/2013 na Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB como AGENTE DE LIMPEZA URBANA.
De acordo com o PPP (ID. 278397274 fls. 206) e LTCAT (ID 278397278, fls. 223), referente ao período citado, constata-se que o demandante executava serviços de "coleta de lixo domiciliar, comercial, público, praias em carro-de-mão, barco a motor da ilha para o continente, recolhimento de animais mortos, capinação, varrição de ruas", estando exposto a micro-organismos e toxinas prejudiciais à sua saúde e integridade física.
A exposição vírus, fungos e bactérias permite o enquadramento da atividade no código 1.3.0 do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.3.0, Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979, no Anexo 14 da NR-15, conforme a Portaria nº 3.214/1978, no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, assim como no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 6.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020 PAG.). 7.
Comprovada a exposição a agentes nocivos pelo período de 33 anos, 0 meses e 25 dias, correta a sentença (ID278397298, fls. 311 – Emb.
Decl.
ID 278397314 fls. 339) que condenou o "INSS a averbar como especial o período de 15/03/1983 a 05/03/1997, bem como converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em favor da parte autora a partir da data do requerimento administrativo, em 04.04.2013, totalizando 29 anos, 13 meses e 02 dias de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 04.04.2013 e data de início do pagamento (DIP) em 11/12/2020, bem como ao pagamento das parcelas vencidas". 9.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1004638-92.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/03/2025) Fixadas essas premissas, verifica-se que, nos períodos de 02/02/1999 a 08/01/2019 (data da emissão do PPP), a parte autora desenvolveu atividades com efetiva exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários), de maneira indissociável à realização da atividade profissional.
Logo, considerando que o PPP possui registro de responsável técnico a partir de 19/01/2000, deve ser reconhecido como tempo especial o período de 19/01/2000 a 08/01/2019. 2.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes do advento da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pressupunha a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, conforme dispunha o §7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, sem qualquer outra exigência.
No caso dos autos, somado(s) o(s) período(s) de exercício de atividades especiais ora reconhecido(s) – após sua conversão em tempo comum pela aplicação do fator multiplicador 1,4 (homem – 25 anos de aposentadoria especial para 35 anos de aposentadoria comum) – com todos os períodos comuns de recolhimentos comprovados nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora totalizou, até a DER, tempo de contribuição suficiente para lhe garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
Confira-se: O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora atendia a todos os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, com relação ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 18/02/1991 a 30/06/1997 e 01/07/1997 a 31/07/1998; b) julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: 1) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora no(s) período(s) de 19/01/2000 a 08/01/2019, determinando, em consequência, que promova a sua averbação e contagem diferenciada pela aplicação do fator multiplicador 1,4; 2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, conforme regras anteriores à Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência exclusiva da Taxa Selic.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Beneficiário(a): EDMILSOM RODRIGUES DE SA Data de Nascimento: 24/07/1975 CPF: *99.***.*70-15 NB: 194.283.331-5 DIB: 05/06/2019 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado DIP: primeiro dia do mês da concessão do benefício Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
20/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON RODRIGUES DE SA - CPF: *99.***.*70-15 (AUTOR)
-
20/05/2025 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:11
Juntada de contestação
-
03/10/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
16/09/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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