TRF1 - 1002862-58.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002862-58.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0812134-02.2024.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA IRIA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A, LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002862-58.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que, em sede de ação de rito comum, em que se pleiteava restabelecimento de auxílio-doença, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC, por ausência de interesse de agir, vez que o segurado não teria apresentado o prévio requerimento administrativo.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, cuidando de processo em que se busca o restabelecimento de benefício por incapacidade, seria desnecessária a apresentação da prévia postulação administrativa, devendo, por conseguinte, ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002862-58.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por indeferimento da inicial.
Como relatado, busca a parte autora o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, cessado em razão da alta programada.
No entanto, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, porquanto não teria o segurado apresentado o prévio requerimento administrativo.
Nesses casos, em que se busca o restabelecimento do benefício por incapacidade, segundo entendimento assente nesta Corte, não é necessária, para se demonstrar o interesse de agir, a apresentação da prévia postulação administrativa, conforme se constata dos seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 350/STF.
DIB.
DATA DA CESSAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Controvérsia limitada ao interesse de agir do autor, em razão da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício e termo inicial do benefício, fixado na data da citação. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
RE 631240, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014. 4.
Assim, configurado o interesse de agir da autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito da segurada, que permanece em condições incapacitantes de acordo com o laudo pericial. 5.
O autor recebeu auxílio-doença no período de 05/11/2011 a 30/06/2014.
Constatada, por perícia médica judicial, a persistência da incapacidade laboral, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença, no caso em 30/06/2014. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Apelação do INSS desprovida; apelação do autor provida, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício anterior.” (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) Sublinhei “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente – aposentadoria por invalidez. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3.
A parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 04/09/2015, sendo-lhe deferido tal benefício – NB 159.982.595-0 (p. 100).
Posteriormente, apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença em 17/06/2016, este indeferido após realização de perícia médica perante o INSS (p. 103), tendo o requerente interposto pedido de reconsideração em 02/08/2016, o qual foi acolhido e, por consequência, restabelecido o auxílio doença ante a sua incapacidade para o trabalho.
Contudo, a autarquia previdenciária pré-fixou a data de cessação do benefício, designada para 19/08/2017, independentemente de nova perícia médica, procedimento reconhecido como alta programada. 4.
Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente – auxílio doença – com a finalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens – aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária. 5.
Os requerimentos administrativos que ensejaram a concessão do benefício de auxílio doença são suficientes para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de tal auxílio em aposentadoria, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário, de benefício por incapacidade física para laborar. 6.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7.
Apelação do INSS desprovida.” (AC 1005117-33.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) Sublinhei “PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
A e.
Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 3.
Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240/MG.
Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 4.
Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento, aplicável a regra do art. 1.013, §3º, do CPC, passo à análise do pedido de aposentadoria/auxílio-doença pleiteado pelo autor. 5.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 6.
Foi demonstrada nos autos a qualidade de segurado da parte autora, uma vez que comprovado o vínculo com o RGPS no período de 01.11.2017 a 04.12.2019 como empregado e concedido auxílio doença de 27.06.2019 a 29.07.2019. 7.
Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, é portadora de - Dor lombar baixa (CID 10: M54.5). - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1). - Osteocondrose vertebral, não especificada (CID 10: M42.9) e está incapacitada, total e permanentemente para exercer suas atividades laborativa desde junho de 2019.
Trata-se de doença degenerativa crônica e limitante, que cursa com períodos de exacerbação da dor e limitação da deambulação e aos esforços físicos. 8.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 9.
Apelação da parte autora provida.” (AC 1025362-60.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Sublinhei Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Outrossim, não se verificando nos autos a formalização da relação processual, tampouco da realização da instrução processual, é inaplicável à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), devendo o processo ser remetido à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002862-58.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA IRIA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A, LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350/STF.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC (CAUSA MADURA).
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que, em ação que se postula o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento de não comprovação do prévio requerimento administrativo. 2. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, ‘a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão’.
RE 631240, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014.” (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.).
Demonstrado, portanto, o interesse de agir da parte autora. 3.
Não se verificando nos autos a formalização da relação processual, tampouco a realização da instrução processual, é inaplicável à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), devendo o processo ser remetido à origem para regular processamento e julgamento do feito 4.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
18/02/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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