TRF1 - 1007319-47.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ROMAS DEOLINO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:43
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 21/05/2025.
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27/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE JI-PARANÁ/RO PROCESSO: 1007319-47.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: ROMAS DEOLINO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A Caixa Econômica Federal, em contestação (Id 2104126160), argui sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que o seguro do automóvel é produto da Caixa Seguradora S/A.
Com razão a requerida.
Observo da apólice de seguro constante do Id 1977817146 que, de fato, a seguradora é a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, distinta da Caixa Econômica Federal – CEF.
Dessa forma, patente a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da causa.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CAIXA SEGUROS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2.
Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP. (CC 46.309/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 09/03/2005, p. 184) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DOENÇAS GRAVES.
CAIXA SEGURADORA S.A.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Considerando que o contrato de seguro de vida e por doenças graves foi firmado apenas com a Caixa Seguradora S.A., a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2.
A Caixa Seguradora S.A., por ser sociedade de economia mista, não possui foro na Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 3.
Apelações da CEF e da Caixa Seguradora, providas, para anular todos os atos processuais praticados na Justiça Federal, determinado a remessa destes autos para a Justiça do Estado do Piauí.A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações da CEF e da Caixa Seguradora S.A. (ACORDAO , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/10/2017 PAGINA:.) (GN).
Diante disso, reconhece-se como parte ilegítima a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da presente demanda, ao passo que, conforme incidência do art. 109, I, CF, não remanesce a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente caso.
Em face do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, promovendo-se a exclusão da CEF da lide e, por consequência, DECLINO da competência para a Justiça Comum Estadual (Vara Cível da Comarca de Ouro Preto d'Oeste/RO), a quem determino a remessa dos autos.
Proceda-se a retificação da autuação com a exclusão da Caixa Econômica Federal e a inclusão da Caixa Seguradora S/A, conforme petição de id 2068210687.
Oportunamente, com a remessa dos autos, arquivem-se, com baixa.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:55
Declarada incompetência
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25/02/2025 17:52
Juntada de outras peças
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25/02/2025 17:22
Juntada de contestação
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16/12/2024 18:17
Juntada de manifestação
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11/07/2024 21:14
Juntada de manifestação
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13/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:16
Juntada de réplica
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22/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:31
Juntada de contestação
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05/03/2024 17:28
Juntada de manifestação
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02/02/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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12/01/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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