TRF1 - 1004131-42.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 05:59
Decorrido prazo de MARTIMIANO ROSA DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:43
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
-
06/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 12:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/08/2025 12:05
Expedição de Documento RPV.
-
22/07/2025 22:13
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/06/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:22
Decorrido prazo de MARTIMIANO ROSA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 17:07
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
14/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1004131-42.2024.4.01.3703 AUTOR: MARTIMIANO ROSA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 27.018,39. b) A data de início do benefício (DIB) será 28/11/2023 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/04/2025. d) A data de cessação do benefício (DCB) será 24/08/2026 (data fixada pela perícia judicial) e) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 1 salário mínimo (segurado especial), conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CARULINE NINA BRANDAO DA SILVA - MA24059, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:53
Homologada a Transação
-
06/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 17:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
23/04/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
01/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:28
Juntada de laudo pericial
-
13/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/07/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/05/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/05/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/05/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/05/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
06/05/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004059-82.2025.4.01.4200
Daniela Oliveira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wallyson Barbosa Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:46
Processo nº 1027931-14.2019.4.01.3400
Ingrid Possari Cia
Coordenador-Geral de Desenvolvimento Set...
Advogado: Filipe Santos Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2019 13:20
Processo nº 1017399-68.2025.4.01.3400
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 13:41
Processo nº 1004041-61.2025.4.01.4200
Antonio Santos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wallyson Barbosa Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:15
Processo nº 1013008-77.2023.4.01.3000
Laminados Triunfo LTDA
Superintendente do Incra No Acre
Advogado: Leandro do Amaral de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2024 12:07