TRF1 - 1034614-88.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES DE JESUS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:16
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:24
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034614-88.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE SALES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SANTANA CAVALCANTE - BA63907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Feira de santana, 28 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
28/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/06/2025 08:16
Expedição de Documento RPV.
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23/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 16:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1034614-88.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SALES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Sem custas nem honorários.
Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso).
Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS sem qualquer tipo de ressalvas ou impugnações, considero que a demandante não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalto que a parte autora poderá atualizar as informações sobre eventual acumulação de benefícios até o final do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
09/06/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:52
Homologada a Transação
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06/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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06/06/2025 12:22
Juntada de Ata de audiência
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29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES DE JESUS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1034614-88.2024.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SALES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO UCD CANUDOS De ordem do(a) Juiz(a) Federal condutor(a) do feito, comuniquem-se as partes sobre a DESIGNAÇÂO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, para o dia 03.06.2025, conforme horário registrado no sistema, a ser realizada de modo remoto por meio eletrônico (aplicativo TEAMS).
Fica facultado às partes solicitar, no prazo de até 10 dias corridos antes da data designada acima, que a audiência seja realizada de maneira presencial, de modo que as partes solicitantes e testemunhas participem da assentada na sede desta Subseção Judiciária.
Nesse caso, o processe será retirado da presente pauta remota para ser incluído em uma futura pauta presencial, de cuja data a parte autora será devidamente comunicada.
Para esta audiência remota ora designada, cada parte e respectivas testemunhas poderão estar com seu patrono, ou em outro local que lhe seja mais conveniente .Caso as partes e testemunhas não estejam no mesmo recinto que seu advogado, é responsabilidade deste fazer previamente os testes de conexão a fim de garantir o bom andamento da audiência virtual, assim como se certificar da observância do princípio da incomunicabilidade das partes e testemunhas, sob pena de redesignação da respectiva assentada, e realização no modo presencial, dada a impossibilidade de realização no meio virtual, nos termos do artigo 7º, Res Presi 24/2021 - TRF1.
O link de acesso à audiência virtual ora designada é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQxZmE0OWYtNWQyNy00ZGFkLWE5YTItNWUxMWJmNDM2ODcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2256a0452e-8d76-499d-9ce6-306d637c4307%22%7d ID da Reunião: 244 928 998 390 4 Senha: vk28ti6P Quanto às intimações das partes e testemunhas, assim como o encaminhamento do link acima, seguirão a cargo dos advogados (art. 34 da Lei 9.099/95), que terão também a oportunidade de manifestar, antes da data da audiência, informando os motivos que impossibilitarão a sua participação.
Advertência: - Caso a parte autora não apresente justificativa para o não comparecimento à audiência, o processo será extinto, com fulcro no inciso I, art.51, da Lei 9.099/95; - Durante a realização da audiência devem ser mantidas separadas as partes das suas testemunhas, que serão chamadas para sua oitiva de forma individualizada; -As partes deverão qualificar as respectivas testemunhas no chat da audiência, antes de seu início.
Com fulcro no art. 16, § 1o, § 2o c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, caberá ao conciliador conduzir a audiência, podendo este, para fins de composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
Não obtida a conciliação, serão dispensados novos depoimentos, salvo se houver impugnação das partes, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias contados da data de realização da audiência.
Feira de Santana, data da assinatura. assinatura digital Servidor -
21/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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30/04/2025 14:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:11
Juntada de contestação
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19/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:46
Juntada de processo administrativo
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03/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/12/2024 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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01/12/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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