TRF1 - 1075161-49.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 09:54
Juntada de Informação
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:51
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 17:07
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1075161-49.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: HAYALA KAROLYNNE DA COSTA CARDOSO AUTOR: T.
N.
C.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Anos depois, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10741/03) reduziu a idade para o benefício em cinco anos (art. 34).
Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, que é norma mais recente; e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o perito concluiu que não há impedimento de longo prazo, de modo que um dos requisitos legais não foi cumprido, sendo desnecessário realizar perícia socioeconômica.
A impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, pois o perito concluiu que o "periciando é portador de autismo infantil com grau de suporte I (leve), não apresentando limitação para o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e não apresentando restrição quanto à sua participação social".
Ainda, o(a) autor(a) impugnou as conclusões do perito, mas não especificou qual falha na avaliação pericial demandaria a realização de novo exame.
A simples referência a documentos médicos com diagnóstico diverso ou laudos com conclusão diversa não têm o condão de infirmar as conclusões do(a) perito(a).
Por outro lado, a perícia não precisa ser realizada por médico especialista, pois o "fato de a perícia médica ter sido realizada por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia, não possui o condão de desqualificá-la, pois sua graduação em medicina lhe confere a prerrogativa para atestar a capacidade ou incapacidade da periciada" (TRF1, AC 200638040027214, p. 8/5/2013).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. -
26/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:53
Juntada de contestação
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11/03/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 17:56
Juntada de manifestação
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27/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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27/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:45
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de THOMAS NICOLAS CARDOSO FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:54
Perícia agendada
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09/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/09/2024 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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