TRF1 - 1004397-47.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:07
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 13:40
Juntada de documentos diversos
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004397-47.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABADIA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Trata-se de ação ajuizada por Abadia da Silva Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, sem vínculo formal de emprego, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a insuficiência de prova material para comprovar o exercício da atividade rural no período exigido pela legislação previdenciária.
Além disso, argumentou que a autora possui vínculos urbanos registrados em seu CNIS, o que inviabilizaria a concessão do benefício na condição de segurada especial.
Fundamentação Em sede judicial afirmou a parte autora que: a) que tem 55 anos; b) que é casada com o Sr.
Francisco desde 2005; Que entre 2006 e 2008 trabalhou na Fazenda Lobinho apanhando algodão e fazendo capina.
Que nunca trabalhou de carteira assinada.
A primeira testemunha Francisco da Silva afirmou que: Conheceu a autora antes de 2005 b) que ela tinha 02 filhos; c) que a autora morou no “Valério” por 05 anos; d) que a autora morou também em fazenda na Região do “lobinho” onde exercia labor rural. e) que posteriormente tiveram que se mudar para a cidade e passaram a trabalhar de “pau de arara”. f) que o marido da autora é tratorista.
Já a segunda testemunha afirmou no mesmo sentido dos depoimentos anteriores e que trabalharam juntas por último há mais ou menos 05 anos atrás em atividade rural (“raleando) como boias-frias.
A aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, exige que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período mínimo de 180 meses antes do requerimento do benefício.
No presente caso, a autora é casada desde 25 de fevereiro de 2005 com o Sr.
Francisco de Assis Pereira, cuja condição de segurado especial rural foi reconhecida pelo INSS no processo judicial 1002557-02.2024.4.01.3503, no qual foi homologado acordo favorável ao segurado.
Assim, presume-se que a autora também tenha desempenhado atividade rural nesse período, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, no entanto, indica que ela exerceu atividade urbana no período de 01/08/2006 a 31/08/2008 como empregada doméstica, o que descaracteriza, nesse intervalo, a sua condição de segurada especial, conforme o art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, o período de segurada especial rural da autora deve ser reconhecido apenas de 25/02/2005 (data do casamento) até 07/2006, e de 09/2008 até a data de entrada do requerimento administrativo (25/09/2024).
O intervalo entre 01/08/2006 e 31/08/2008 não pode ser computado como tempo rural, pois, nesse período, a autora exercia atividade urbana (empregada doméstica).
A autora não preenche os requisitos para a aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 uma vez que essa exige atualmente o etário mínimo de 62 anos (segundo a regra atual da Emenda Constitucional 103/2019).
Contudo, a autora nasceu em 13/09/1969 (56 anos em 2025) e, portanto, ainda não preenche o requisito etário para essa modalidade de aposentadoria.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Determinar que o INSS homologue o período de segurada especial rural da autora entre 25/02/2005 e 07/2006 e de 09/2008 até 25/09/2024 (data do requerimento administrativo); b) Julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria, por ausência do requisito etário para a aposentadoria híbrida e pela descaracterização da condição de segurada especial em razão do vínculo urbano entre 01/08/2006 e 31/08/2008.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
21/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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21/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:01
Juntada de Ata de audiência
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17/03/2025 16:07
Juntada de manifestação
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06/03/2025 07:34
Decorrido prazo de ABADIA DA SILVA PEREIRA em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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13/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:35
Juntada de contestação
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04/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/12/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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