TRF1 - 1000181-97.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA SOBRAL em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000181-97.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: LUCINEIDE DA SILVA SOBRAL POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93.
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inconteste a exclusão social da parte autora e, por conseguinte, não permitem flexibilizar o critério de aferição da miserabilidade.
O laudo da perícia socioeconômica indica que o núcleo familiar não vive em condição de extrema pobreza que justifique a concessão do benefício assistencial, infirmando as alegações de miserabilidade concreta deduzidas na petição inicial.
Confira-se a conclusão do(a) assistente social: “Após a análise do contexto sociofamiliar e das condições de moradia da requerente, constatou- se que esta apresenta limitações decorrentes de problemas de saúde.
Contudo, apesar das referidas limitações, não foram identificados elementos que caracterizem uma situação de extrema vulnerabilidade social no domicílio, pois, segundo relato da mesma, a subsistência do núcleo familiar é garantida, ainda que de forma restrita, por meio do Benefício de Prestação Continuada (BPC) já recebido por seu companheiro.
Dessa forma, conclui-se que a requerente não preenche os critérios estabelecidos pela legislação vigente para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, uma vez que não restaram evidenciadas as condições de risco social e de desproteção previstas para o deferimento do referido benefício.”.
Não comprovado o requisito socioeconômico, independentemente da análise da deficiência, o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada deve ser rejeitado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA SOBRAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:34
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:42
Juntada de contestação
-
24/03/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:24
Juntada de manifestação
-
23/03/2025 12:45
Juntada de laudo pericial
-
18/02/2025 10:11
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA SOBRAL em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
21/01/2025 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007641-84.2024.4.01.3502
Sely Geralda da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 12:17
Processo nº 1007641-84.2024.4.01.3502
Sely Geralda da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 12:14
Processo nº 1057690-56.2024.4.01.3300
Arthur Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 15:12
Processo nº 1004397-47.2024.4.01.3503
Abadia da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Vicente Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 16:53
Processo nº 1004397-47.2024.4.01.3503
Abadia da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Vicente Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 15:42