TRF1 - 1018777-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018777-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA DE ARAUJO SAVIOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “C) No mérito, sejam procedentes todos os pedidos da exordial, confirmando a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, garantindo-se a sua investidura no cargo para o qual concorreu, como Enfermeira - Auditoria e Pesquisa, no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP-UFMS), com todos os direitos inerentes ao cargo público;” O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2174951105 Embargos Declaratórios opostos à ID nº 2176344867.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 2179731200.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar.
Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio.
Não há necessidade de mais provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
A Parte Requerente alegava que, depois de ser aprovada em certame público, foi aberto novo concurso, “com edital publicado em 18 de dezembro de 2024 (EDITAL N° 03 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA ASSISTENCIAL), para o mesmo cargo e local pretendido, o qual já foi homologado”.
Indo ao edital do primeiro concurso, no qual a Parte Requerente foi aprovada, todavia, juntado à ID nº 2179731608, vejo que ele previa, para o cargo de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa, no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP-UFMS), apenas cadastro reserva (isso está na tabela à ID nº 2179731608 - Pág. 32, mas também no cabeçalho do edital).
Seria preciso, portanto, que a Parte Requerente demonstrasse que: todos os outros aprovados adiante de si foram chamados; após isso, em vez de chamar a Parte Requerente, a EBSERH realizou novo concurso para o mesmo cargo no mesmo hospital, nomeando outros enfermeiros.
Não há nem prova nem alegação nesse sentido.
Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Atentem as partes à letra do Código de Processo Civil de 2015: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Isto é, a postulação deve vir acompanhada da prova documental relativa a fatos que a precedem no tempo; os documentos suplementares devem dizer respeito a fatos novos.
A Parte Requerente genericamente aponta novo concurso.
Não há prova de que tenha sido preterida, o que precisaria ser ainda mais criteriosamente avaliado em vista de que a Parte Requerente foi aprovada apenas para CR, e, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, não detém mais que mera expectativa de direito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVADO FORA DAS VAGAS.
COMPROVADO SURGIMENTO DE VAGA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837.311/PI.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Il - O mero surgimento de vagas não enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Agravo interno improvido. (Agint no RMS 49.983/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Assim, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos Declaratórios prejudicados.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica da parte vencida durante esse período, após o que estará extinta (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
20/05/2025 00:00
Intimação
1018777-59.2025.4.01.3400 AUTOR: PAMELA CRISTINA DE ARAUJO SAVIOLI REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA ÀS RÉS, pelo prazo de 05(cinco) dias, em face dos embargos de declaração id 2176344930.
P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF -
28/02/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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