TRF1 - 1005279-68.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1005279-68.2022.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: VALQUIRIA FERRARIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS - SP173869, CARLOS ALBERTO CANFORA FILHO - SP346644, VAMILSON JOSE COSTA - SP81425 e ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - RJ059793 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de embargos de declaração opostos por VALQUIRIA FERRARIN e CLAUDIA FERRARIN, apontando omissão na sentença de ID nº 2181814595, que extinguiu os embargos à execução por falta de interesse de agir.
Em síntese, alegam que a sentença, ao condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, foi omissa ao deixar de considerar que, no acordo firmado entre as partes, constou cláusula estabelecendo que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados, nada sendo devido a esse título.
Intimada, a parte embargada manifestou concordância com as alegações, informando que a parte executada firmou acordo com a CAIXA, tendo realizado o pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa. É o relatório. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos tempestivamente e versam sobre matéria própria dessa espécie recursal, conforme os arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015.
Nada impede, portanto, o seu conhecimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são recurso de integração, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo a permitir o exato entendimento do teor do julgado.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
As partes firmaram acordo nos autos da Execução de título extrajudicial nº 1000603-48.2020.4.01.3603, o qual foi homologado por este juízo, resultando na extinção da execução e, por consequência, dos embargos à execução, por ausência de interesse de agir.
Ressalte-se que a extinção da execução, em razão da homologação do acordo, inviabiliza o prosseguimento da presente ação incidental.
Embora os embargos à execução sejam tecnicamente autônomos, têm caráter acessório em relação à execução principal.
Pois bem.
Consta expressamente no acordo firmado que, em relação às execuções em curso — inclusive a de nº 1000603-48.2020.4.01.3603 e seus respectivos embargos de nº 1005279-68.2022.4.01.3603 — cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (Doc.
ID n° 2189366923).
Dessa forma, a sentença deve ser corrigida para sanar a omissão relativa aos honorários de sucumbência, em conformidade com o acordo firmado.
Diante disso, concedo efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para suprimir da sentença o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais.
Em consequência, altera-se o dispositivo da sentença, onde se lê: "Condeno o executado a ressarcir as custas e despesas adiantadas pelo exequente, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do §5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa." Leia-se: "Sem honorários de sucumbência, em razão do acordo firmado entre as partes nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000603-48.2020.4.01.3603, no qual ficou estabelecido que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, tanto na execução quanto nos embargos." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença, sanando a omissão apontada. 3.
D i s p o s i t i v o Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da homologação da transação extrajudicial que resultou na extinção da execução fiscal.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1005279-68.2022.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: VALQUIRIA FERRARIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS - SP173869, CARLOS ALBERTO CANFORA FILHO - SP346644, VAMILSON JOSE COSTA - SP81425 e ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - RJ059793 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos opostos (ID n° 2183973538), no prazo de5 (cinco) dias, no termos do § 2º do art. 1.023 do CPC/2015.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
28/10/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/10/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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