TRF1 - 1092647-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DO CARMO RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1092647-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO LUCAS DO CARMO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA - DF48942 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Pedro Lucas do Carmo Ribeiro em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
O autor alega que foi vítima de fraude bancária, circunstância que resultou no ingresso de valores indevidos em sua conta corrente, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Sustenta que, por não ter se beneficiado das transações, busca extinguir eventual obrigação por meio do depósito judicial do referido montante, invocando, para tanto, sua boa-fé e os dispositivos legais que disciplinam a consignação em pagamento.
Requereu, inclusive, a concessão de tutela de urgência para autorização imediata do depósito.
Inicialmente, o juízo originário declinou da competência para este Juizado Especial Federal Cível.
Reassumida a competência, foi analisado o pedido liminar, que restou indeferido pela ausência de comprovação de recusa injustificada da CEF em receber o pagamento, além da necessidade de produção de provas quanto às alegações de fraude (ID 2164325704).
A CEF, em contestação (ID 2170218817), impugnou integralmente os pedidos, sustentando, entre outros pontos, a inexistência de recusa formal e a ausência de certeza e liquidez da suposta obrigação.
Após a réplica do autor (ID 2174698810), onde reiterou sua boa-fé e anexou documentos que, segundo ele, comprovariam as tentativas administrativas de resolver a situação, o juízo determinou a realização do depósito judicial, ressaltando que o referido ato configurava condição essencial para o regular prosseguimento da ação, nos termos do artigo 539, §2º, do Código de Processo Civil (ID 2181353628).
A parte autora, entretanto, permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial para efetuar o depósito, mesmo após expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 542, parágrafo único, do CPC.
Diante da inércia da parte autora e considerando a natureza jurídica da ação de consignação em pagamento, cuja tramitação regular depende da efetivação do depósito do valor tido como devido, não há alternativa senão a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485 IV), diante da ausência de cumprimento de diligência indispensável à constituição e regularidade da demanda, consubstanciada na falta de realização do depósito judicial do valor consignado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/06/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DO CARMO RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1092647-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO LUCAS DO CARMO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA - DF48942 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se o autor, pela derradeira vez, para que cumpra o despacho de ID 2181353628. 2.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do feito.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DO CARMO RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 23:17
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 23:17
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:34
Juntada de réplica
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11/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:45
Juntada de contestação
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28/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:05
Juntada de documentos diversos
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23/01/2025 12:41
Juntada de outras peças
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19/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 15:57
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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09/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 09:30
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/11/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 19:20
Declarada incompetência
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29/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/11/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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