TRF1 - 1003755-85.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DORIS SANTOS PICANCO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003755-85.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIS SANTOS PICANCO Advogado do(a) AUTOR: YANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA - AP2746 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei n. 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia o recebimento de valores retroativos referentes a gratificação RSC/RT reconhecida administrativamente.
Entretanto, regularmente intimada para emendar a inicial, no sentido de apresentar as fichas financeiras e/ou contracheques referentes ao período posterior à concessão da gratificação RSC/RT, a parte requerente não cumpriu a determinação, atraindo para si a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto: a) Extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
19/05/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:43
Decorrido prazo de DORIS SANTOS PICANCO em 13/05/2025 23:59.
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02/04/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/03/2025 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2025 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
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23/03/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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