TRF1 - 1051298-96.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051298-96.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIR PIMENTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE CLAUDIR PIMENTA DA SILVA, LOURDILENE DINIZ SILVA, LUCAS DAYAN SA SILVA, MARIA BARBARA LOPES MENDES, MARIA JOANA FROES MONTEIRO, MARIA VALQUIRIA SILVA MORAES, NEUZAMAR SOARES SILVA, RUBENILDE COSTA DOS SANTOS, SANDRO LINS e SINVAL SILVA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a apreciação dos processos administrativos de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP, os quais, segundo os impetrantes, permanecem sem análise há anos, impossibilitando o exercício da atividade pesqueira e o acesso a benefícios previdenciários, como o seguro-defeso.
Os impetrantes alegam que protocolaram os pedidos de registro entre junho e setembro de 2018 e que, até a presente data, não houve qualquer decisão administrativa acerca de seus requerimentos.
Apontam que a demora viola o direito à razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como impossibilita o exercício regular da profissão e o acesso a benefícios sociais atrelados ao RGP.
Defendem que a demora excessiva na apreciação dos requerimentos configura omissão administrativa ilegal, razão pela qual buscam provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise dos processos administrativos em prazo razoável.
Argumentam ainda que a ausência da inscrição no RGP inviabiliza o acesso ao seguro-defeso, direito garantido pela Lei nº 10.779/2003 aos pescadores profissionais durante o período de proibição da pesca.
Afirmam que a concessão da liminar é necessária para assegurar a efetividade do direito dos impetrantes, pois a mora na análise dos pedidos pode tornar inócua eventual decisão favorável ao final da demanda.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, ID. 2177457855.
Houve anulação da sentença de ID. 651060478 pelo Tribunal (ID. 2175729944).
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
A decisão de id. 2177649821 concedeu a tutela de urgência.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação ao id. 2185226823.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou enfrentada pela decisão que deferiu a tutela de urgência, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis (id. 2177649821): Com efeito, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Se por um lado a Administração busca preservar o princípio da isonomia (respeitando a ordem de protocolos), por outro, a não solução das demandas apresentadas em tempo oportuno a ambas as partes representa ofensa ao princípio da duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo, portanto, desarrazoada a morosidade administrativa, pois já se vão meses sem perspectiva de solução.
Pontuo, ainda, que “verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo”. (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, Dje 24/03/2010).
Não obstante haja dificuldade da Administração em analisar os inúmeros pedidos realizados, mesmo que se procure atender tais pedidos em ordem cronológica, não é razoável que o autor espere indefinidamente a solução de seu requerimento, daí porque são concedidas ordens judiciais, situação contra a qual, normalmente, se insurge a Administração, sem razão.
Sabe-se que a duração razoável do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Em relação aos prazos a serem observados no procedimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante motivação expressa, por mais 30 (dias) para apreciar o requerimento.
No caso, colhe-se dos documentos acostados à inicial que esse prazo já foi extrapolado em muito, eis que os requerimentos dos impetrantes datam quase todos de 2018, e encontram-se pendente de análise até a presente data segundo narrativa autoral, não impugnada pela autoridade coatora.
Logo, entendo configurada omissão abusiva que impede o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado, ferindo princípios constitucionais, em especial o da eficiência e o da razoável duração do processo, aos quais se submete a Administração, o que reclama a atuação do Judiciário.
Em complemento, destaco que a autoridade coatora foi notificada, mas se manteve silente, não apresentando elementos capazes de afastar a alegação de mora administrativa abusiva.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos dos impetrantes no prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou indeferindo a emissão do Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP.
Caso seja concedido o registro, adote as providências necessárias à regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerando como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a correspondente carteira de pescador ou certificado de registro, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Custas recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
18/04/2022 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/04/2022 07:56
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:07
Juntada de Informação
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09/10/2021 16:42
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 08:57
Juntada de apelação
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02/08/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 16:43
Indeferida a petição inicial
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22/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/07/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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