TRF1 - 1095144-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1095144-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOURENCA SOUZA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 16/06/2023 (NB 644.166.242-0), com a consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o adicional de 25%.
Conforme extrato do CNIS juntado, os vínculos laborativos da parte autora ocorreram nos períodos de 01/08/1977 a 22/03/1978 e 01/04/2020 a 31/08/2023.
Indeferimento administrativo, DER em 16/06/2023, por não constatação da incapacidade laborativa.
Laudo SABI (ID 1832706648) traz as consiferações: "Segurada comprova arlterações degenerativas de coluna vertebral e cegueira legal de um olho, porém, sem elementos técnicos que comprovem incapacidade laboral multiprofissional.
CID H544 - cegueira em um olho." Perícia médica judicial, realizada em 20/11/2023, concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual de artesã da parte autora.
CID H54.4 (cegueira em um olho) e M17 (gonartrose), com DII em 06/2023, pelos relatórios médicos juntados.
Autora referiu em perícia que a última atividade remunerada foi exercida em 09/2022, fazendo pano de prato e jogos americanos.
Em Contestação, a parte ré alega ingresso e/ou reingresso tardio, sendo a história natural da doença incompatível com a suposição de instalação e evolução para o grau incapacitante apenas após o ingresso no RGPS tardiamente.
Em esclarecimentos pericial, foi informado: "A Autora não apresentou exames anteriores a 2023 que possam corroborar a piora na acuidade visual alegada, mas considerando a idade (69 anos), a retinopatia diabética, a degeneração macular em ambos os olhos e a gonartrose (patologia crônica e degenerativa), patologias essas que não têm cura e que tendem a piorar com a idade, concluímos que é crível e provável o agravamento do quadro, conforme relatado pela periciada.
Dito isso, ratifico in totum o laudo pericial original." No caso concreto, a parte autora retornou ao Sistema Previdenciário apenas em 01/04/2020, e manteve-se contribuindo até 31/08/2023, com a fixação da DII em 06/2023.
A perita judicial esclareceu, ainda, que apesar da ausência de relatórios médicos em período anterior ao ano de 2023, as patologias crônicas (degeneração macular, retinopatia diabética e gonartrose) apresentadas pela autora tendem a serem agravadas pela própria idade.
Portanto, reputo devidamente demonstrados os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sem a necessidade da ajuda de terceiros para a realização das atividades da vida diária.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 644.166.242-0), com a DIB em 16/06/2023 (na DER), sem DCB.
Nome CPF MARIA LOURENÇA SOUZA RAMOS *84.***.*09-68 Benefício aposentadoria por incapacidade permanente (NB 644.166.242-0) DII (data de início da incapacidade) 06/2023 DIB (data de início do benefício) 16/06/2023 (mesma da DER) DCB (data de cancelamento do benefício não se aplica DIP (data de início do pagamento) 01/05/2025 RMI a calcular Valores atrasados Cidade de pagamento a calcular Brasília, Vicente Pires As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a CEAB pelo PREVJUD para implantação no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
27/09/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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