TRF1 - 1060421-59.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR/TRF1 Nº 77
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22/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:07
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA FRANCA em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 19:37
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA FRANCA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1060421-59.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DA SILVA FRANCA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos etc.
Salvador, 23 de maio de 2025.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto é indenização civil por danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.
O TRF1, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou a suspensão da tramitação dos processos no âmbito da 1ª Região que versem sobre as matérias objeto da controvérsia, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
O spontos controvertidos que reclamam uniformização são os seguintes: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo; (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide; (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial; (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais; (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia; (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir; (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual; (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual, (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Observo que a presente demanda se enquadra nos itens 1, 2 e 3 da referida decisão, razão pela DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO até o julgamento do IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região.
Deve a Supervisora da SEPOD: 1) acompanhar o julgamento do IRDR; 2) intimar as partes do resultado para manifestação e, em seguida, 3) retornar os autos conclusos para que o juiz adote as providências cabíveis à sorte do feito afetado (v.g. prosseguimento regular; emenda da inicial; exclusão de parte ilegítima; extinção sem resolução de mérito; julgamento de mérito etc.).
P.R.I.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia • 13ª Vara Cível Federal /SJBA -
26/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1041440-85.2023.4.01.0000
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02/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:44
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 14:00
Juntada de contrarrazões
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02/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/06/2024 10:01
Juntada de Informação
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12/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:00
Juntada de Informação
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16/05/2024 14:00
Desentranhado o documento
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12/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:37
Juntada de apelação
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17/01/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 14:59
Indeferida a petição inicial
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21/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:24
Juntada de contestação
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25/08/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:15
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA DA SILVA FRANCA - CPF: *17.***.*85-24 (AUTOR)
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19/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/06/2023 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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