TRF1 - 1018561-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:14
Decorrido prazo de UBANES APARECIDO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:09
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1018561-89.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBANES APARECIDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, no que diz respeito à incapacidade/redução da capacidade laboral, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/05/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a UBANES APARECIDO DA SILVA - CPF: *05.***.*04-53 (AUTOR)
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28/05/2025 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/05/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 13:49
Decorrido prazo de UBANES APARECIDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:26
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 10:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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