TRF1 - 1001757-65.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/07/2025 09:40
Juntada de Informação
-
05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ISELMAN DOS SANTOS ROSA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:17
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 03:07
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001757-65.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISELMAN DOS SANTOS ROSA Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
A determinação de emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme ato ordinatório de ID 2129709015 e despacho de ID 2146455366 não restou plenamente cumprida pela parte autora.
Com efeito, embora tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar expressamente, conforme determinado, acerca da renúncia ao valor que exceder sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), bem como de, alternativamente, apresentar planilha especificando os valores, os índices de correção monetária e os juros de mora utilizados para a fixação do valor da causa — requisitos indispensáveis para a definição da competência deste Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
19/05/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a ISELMAN DOS SANTOS ROSA - CPF: *54.***.*55-04 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:56
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ISELMAN DOS SANTOS ROSA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
23/05/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000087-46.2025.4.01.3702
Maria de Jesus dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 09:26
Processo nº 1003027-27.2024.4.01.3602
Juliana Fernanda da Silva Domingos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 17:04
Processo nº 1011218-42.2025.4.01.3500
Jessica Andrade Silva Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmin Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 15:04
Processo nº 1075054-41.2024.4.01.3300
Alvaro dos Santos da Anunciacao Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor Sousa Alcoforado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 14:45
Processo nº 1010990-58.2025.4.01.3600
Rozineth Benta Rodrigues de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 18:30