TRF1 - 1000472-97.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000472-97.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO GAUDENCIO ANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LUCAS BECKER ROSA - MT24320/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO GAUDÊNCIO ANDRÉ em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, com o objetivo de obter, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão da motocicleta NXR BROS ESD, vermelha, ano 2009, chassi nº 9C2KD04109R015661, Renavam *01.***.*89-60, placa NPF2E88, bem como requer o cancelamento dos débitos incidentes sobre o referido veículo a partir de 16 de abril de 2021 ou, subsidiariamente, a conversão do pedido em perdas e danos, com o pagamento do valor equivalente ao bem.
Como pedido definitivo, requer a confirmação da liminar, cumulada com indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo.
Em síntese: (a) o autor relata que sua motocicleta foi apreendida pelo IBAMA em 16/04/2021, durante fiscalização no assentamento Keno, em Cláudia/MT, mas posteriormente o IBAMA determinou a restituição do bem.
No entanto, em 17/06/2022, um indivíduo chamado Elvis entrou em contato com o autor para solicitar a transferência da propriedade da moto, alegando tê-la adquirido de indígenas.
O autor tentou contato com o IBAMA sem sucesso e afirma estar recebendo multas de trânsito indevidas, referentes a infrações cometidas após perder a posse do veículo; (b) argumenta que houve omissão e negligência do IBAMA ao não garantir a custódia segura do bem apreendido, o que ensejaria responsabilidade civil objetiva.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois da contestação.
Devidamente citado, o IBAMA ofertou contestação.
Preliminarmente, o IBAMA alega a ocorrência de coisa julgada formal, razão pela qual a demanda deveria ser extinta ser resolução do mérito.
No mérito, defendeu a materialidade da infração, disse que a motocicleta foi apreendida no contexto de uma fiscalização que se destinava a apurar desmatamento e demais crimes ambientais associados.
Além disso, alegou que inexiste dano moral ou material, no caso em análise. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o Em preliminar o IBAMA alega que o autor propôs ação com pedido idêntico ao do processo n. 1005264-02.2022.4.01.3603, que foi extinta devido à inércia em corrigir a petição inicial, deixando de incluir como litisconsortes passivos necessários a ASSOCIAÇÃO INDÍGENA WALITERENAWE (depositária) e o adquirente do veículo, ELVIS WENCESLAU DE CARVALHO, bem como de informar seus endereços para citação.
Sendo que naqueles autos a sentença transitou em julgado em 03/10/2023, operando-se a coisa julgada formal.
Com efeito, a coisa julgada formal diz respeito à impossibilidade de reexaminar determinada questão dentro do mesmo processo após o trânsito em julgado de uma decisão que não apreciou o mérito da causa.
Esse fenômeno ocorre quando a demanda é encerrada por razões processuais, sem adentrar o conteúdo do pedido, conforme previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Essa modalidade de coisa julgada tem efeitos restritos ao processo em que foi proferida, o que, em regra, não impede o ajuizamento de nova ação.
Todavia, nos termos do artigo 486, caput e § 1º, do CPC, a repropositura da ação depende da correção dos vícios que levaram à extinção da demanda anterior.
Trata-se dos casos em que a extinção da ação original deu-se por litispendência, indeferimento da inicial (art. 485, inciso I do CPC/2015), ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC/2015), ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, inciso VI do CPC/2015) e existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência (art. 485, inciso VII do CPC/2015).
No caso dos autos, o autor repete o pedido formulado na ação ordinária nº 1005264-02.2022.4.01.3603, a qual, inicialmente, foi parcialmente extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no tocante ao pedido de suspensão das multas de trânsito emitidas pelo DETRAN/MT.
Posteriormente, a ação foi integralmente extinta em razão da inércia do autor quanto à prática dos atos e diligências que lhe competiam (art. 485, III, do CPC/2015), especialmente ausência de inclusão de litisconsortes no polo passivo, bem como pela ausência de comprovação da pretensão resistida (interesse processual) (art. 485, VI, do CPC/2015).
Agora, a parte autora propõe novamente a mesma demanda, contendo os mesmos vícios que comprometiam a ação anterior, notadamente quanto ao pedido de suspensão das multas de trânsito aplicadas pelo DETRAN/MT, além de não ter providenciado a inclusão dos litisconsortes no polo passivo — ELVIS WENCESLAU DE CARVALHO e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA WALITERENAWE — conforme determinado na ação anulatória nº 1005264-02.2022.4.01.3603.
Ademais, o autor novamente não demonstrou a existência de pretensão resistida, uma vez que não juntou aos autos qualquer prova de tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada pelo IBAMA, razão pela qual a extinção do feito se impõe. 3.
D i s p o s i t i v o Diante da ausência de correção das falhas detectadas na ação anulatória n° 1005264-02.2022.4.01.3603, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1°, inciso I, art. 485, incisos, I, III, IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, eis que de acordo com o Código de Processo Civil, artigo 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Além disso, no caso em tela, não há elementos nos autos que invalidem a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora.
Custas finais pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2018.
Sem honorários de sucumbência.
Sentença dispensada de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
05/02/2025 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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