TRF1 - 1057213-13.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 11:20
Juntada de Informação
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16/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:31
Decorrido prazo de VALDINEI DO SOCORRO VIANA CONCEICAO em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDINEI DO SOCORRO VIANA CONCEICAO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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08/06/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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07/06/2025 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:15
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1057213-13.2023.4.01.3900 AUTOR: VALDINEI DO SOCORRO VIANA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho.
Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
Registro inicialmente que: 1 - DER: 29/06/2016; 2 - a ocupação habitual da parte autora é de lavrador; 3 - escolaridade: analfabeto; 4 -idade: 53 anos (nascimento em: 12/12/1971); 5 - na inicial, alegou que a parte autora é portadora de fratura do pé não especificada (CID S92); e 6 - O perito judicial, no laudo apresentado em 17/07/2024, atesta que a doença que acomete a parte autora não a incapacita para a sua atividade habitual.
Descreve o seu histórico clínico como: “(Periciando relata que em março de 2018 sofreu um acidente (queda da própria altura), resultando em fraturas no membro inferior direito.
Foi submetido a um procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia, mas relata que não houve melhora.
Relata dificuldades para trabalhar)”.
O exame técnico acrescenta: "O periciando sofreu fraturas no membro inferior direito, como resultado do acidente sofrido em março de 2018.
Houve boa cicatrização óssea e não há sequelas de interesse clínico.
Não há incapacidade.
Houve incapacidade de março a setembro de 2018".
A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em relação à enfermidade suscitada na inicial.
O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o(a) autor(a), no momento, não ostenta a condição de pessoa com incapacidade.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de incapacidade laborativa, exigida para a concessão do benefício de incapacidade.
Conquanto o(a)magistrado(a) não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Registro, por fim,que a eventual existência de incapacidade laborativa temporária não importa a manutenção desse estado fático de maneira presumida, mormente quando da realização da perícia médica judicial.
Em conclusão, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa, entendo que a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise de eventual da qualidade de segurado.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância(art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Titular da 11ª Vara/SJPA -
20/05/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEI DO SOCORRO VIANA CONCEICAO - CPF: *31.***.*91-30 (AUTOR)
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20/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:07
Juntada de réplica
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20/08/2024 17:58
Juntada de contestação
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06/08/2024 12:39
Juntada de manifestação
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24/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:10
Juntada de laudo de perícia médica
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDINEI DO SOCORRO VIANA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:53
Perícia agendada
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24/05/2024 12:32
Perícia agendada
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24/05/2024 11:46
Perícia agendada
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23/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:59
Juntada de manifestação
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11/04/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 00:10
Decorrido prazo de VALDINEI DO SOCORRO VIANA CONCEICAO em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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01/11/2023 22:10
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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31/10/2023 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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