TRF1 - 1039541-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 16:25
Publicado Sentença Tipo C em 06/06/2025.
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21/06/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DIEGO MESQUITA SALLES em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:35
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 08:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:05
Juntada de pedido de desistência da ação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1039541-66.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUCAS DIEGO MESQUITA SALLES e outros ADVOGADO(A) :LINCOLN GRUSIECKI DE LIMA - SP308737 RÉU : .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros DECISAO De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, verifico que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da demanda: seja determinado à parte impetrada que receba o RECURSO do Impetrante com o seu Diploma de Graduação em medicina junto ao sistema revalida INEP – Edital 2025/1, inscrição 251120111328151 e dele realize análise documental expedindo parecer favorável ou contrário, para que o mesmo siga inscrito no revalida 2025/1 INEP, com o prosseguimento da avaliação das provas realizadas pelo Impetrante na data de 23/03/2025 – item 1.4 do Edital 2025/1 em anexo, dando prosseguimento nas demais fases do certame caso aprovado.
Assim, tenho que necessária se faz a oitiva da autoridade impetrada antes do exame do pedido liminar, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Com as manifestações, retornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DIEGO MESQUITA SALLES - CPF: *05.***.*77-78 (IMPETRANTE)
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30/04/2025 06:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/04/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 10:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/04/2025 02:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 02:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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