TRF1 - 1085651-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1085651-60.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : HOSPITAL MEDICO CIRURGICO DE ALAGOAS LTDA - EPP e outros ADVOGADO(A) :EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISAO De logo, revogo a decisão proferida nos presentes autos que determinou a suspensão da tramitação do feito até julgamento definitivo do Tema nº 1.305 do STJ, Tema este que envolve discussões acerca das demandas cujos pedidos se circunscrevem na “revisão da Tabela SUS” e na consequente “equiparação à Tabela TUNEP e/ou ao IVR”.
Isso porque a presente demanda possui objeto distinto da questão controvertida no citado Tema, qual seja: ressarcimento de procedimentos efetivamente prestados, aprovados pela União Federal, contudo, indevidamente glosados.
Assim, não há que se falar na suspensão desta ação em decorrência do Tema Repetitivo 1.305 do STJ, devendo-se, portanto, ser dado o pertinente prosseguimento ao feito.
Dessa forma, recebo a emenda à inicial determinada no ID 2158918157.
Outrossim, retificado o PJE, com a substituição da Fazenda Nacional pela União Federal, cumpra-se o quanto determinado no despacho de ID 2158918157: Cite-se a parte ré para apresentar contestação, oportunidade em que deve, também, especificar as provas que pretende produzir, conforme dispõe o art. 336 do Código de Processo Civil, bem como declinar expressamente sobre a possibilidade de conciliação e, ainda, acostar ao processo toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Havendo alegação de inépcia da inicial na contestação, em especial por ausência de indicação de convênios, emendas parlamentares recebidas, renúncias fiscais, incentivos financeiros, linhas de crédito ou qualquer outro benefício recebido do Poder Público para a prestação de serviços de saúde pelo SUS, venham os autos conclusos para apreciação.
Fica postergada a apreciação de eventual pedido de concessão de tutela de urgência, pois se confunde com o mérito.
Com a juntada das peças de defesa ou decorrido o prazo de manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, devendo, na oportunidade, dizer se possui alguma prova a produzir, além daquelas já existentes no processo, justificando e delimitando-lhes o objeto e pertinência com o contexto da demanda, devendo ser observado, ainda, o quanto disposto no art. 369 e 373, I, do CPC.
Por fim, levante-se o segredo de justiça dos autos no PJE, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC[1], ou naquelas capazes de justificar a violação da regra geral da publicidade processual, devendo a parte autora, se for o caso, especificar e justificar quais documentos específicos pugna pela concessão de sigilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF).
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
24/10/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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