TRF1 - 1004556-56.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Partes
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004556-56.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDER RIBEIRO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDER RIBEIRO SANTOS - BA85398 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por VANDER RIBEIRO SANTOS e WANDER NORYMAR RIBEIRO SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), objetivando a imediata suspensão dos efeitos da pontuação indevidamente lançada na Permissão Para Dirigir (PPD) do autor VANDER, especialmente quanto à multa de natureza grave, para possibilitar a conversão da sua habilitação provisória em CNH definitiva.
O autor VANDER RIBEIRO SANTOS alega que as infrações de trânsito ocorridas em 10/12/2024 foram cometidas por WANDER NORYMAR RIBEIRO SANTOS, seu genitor, e que não foi notificado a tempo para indicar o real infrator.
Sustenta, ainda, que o prazo de 30 dias para indicação do condutor previsto no art. 257, §7º do CTB é meramente administrativo, não impedindo a discussão judicial da matéria, e que a manutenção da penalidade inviabiliza a renovação da PPD, com vencimento em 17/06/2025, gerando risco de prejuízo irreparável.
No caso, o fumus boni iuris está presente na demonstração documental de que o veículo foi conduzido por WANDER NORYMAR RIBEIRO SANTOS no momento das infrações, bem como na declaração expressa por ele firmada (Id. 2187769157).
Destaca-se que a jurisprudência tem admitido que a preclusão administrativa do prazo não obsta a reanálise judicial da autoria das infrações, conforme precedente do STJ no Recurso Especial Nº 1.774.306 - RS (2018.0272351-5)[1].
Quanto ao periculum in mora, está configurado pela iminência do vencimento da CNH provisória do autor VANDER, o que poderá acarretar a perda automática da habilitação e a restrição ao exercício de atividades laborais, implicando grave e irreparável prejuízo pessoal e profissional.
Por fim, observo que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, estranho à lide (Id. 2187769212).
Dessa forma, e considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: a) Determinar a imediata suspensão dos efeitos da pontuação lançada na PPD do autor VANDER RIBEIRO SANTOS, especificamente das multas do 10.12.2024 registradas em seu nome (Id. 2187769182 - Pág. 2), garantindo a possibilidade de renovação da habilitação provisória; b) Determinar que o DETRAN e o DNIT se abstenham de praticar quaisquer atos restritivos à renovação da CNH provisória do autor VANDER, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão final, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão trazer aos autos os documentos pertinentes ao esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar comprovante de residência atualizado (não superior ao período de 04 meses), que deverá estar em seu nome, no nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá juntar comprovação do vínculo informado).
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deve juntar declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência, sob pena de julgamento da lide sem os referidos documentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1]https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1822535&tipo=0&nreg=201802723515&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20190514&formato=HTML&salvar=false#:~:text=Imprimir-,RECURSO%20ESPECIAL%20N%C2%BA%201.774.306%20%2D%20RS%20(2018%E2%81%840272351%2D5),-RELATOR -
20/05/2025 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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