TRF1 - 1016075-39.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MILTON LEONI DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016075-39.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001115-83.2021.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MILTON LEONI DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1016075-39.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Alega, inicialmente, omissão quanto à propriedade de empresa, pois o acórdão teria considerado equivocadamente que possui empresa ativa desde o ano 2000, quando, na verdade, foi sócio da lotérica apenas entre 2009 e 2013, conforme consta no CNIS.
Sustenta também omissão no tocante à condição patrimonial do filho, afirmando que esta é irrelevante para a caracterização do regime de economia familiar, uma vez que este não participa da atividade rural, exercida apenas com a esposa.
Aponta ainda omissão quanto à posse de veículo em seu nome, pois a existência de patrimônio não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial.
Indica a existência de contradição na análise da prova, ao argumento de que a prova documental juntada, corroborada por testemunhas, seria suficiente para comprovar o exercício de atividade rural nos moldes exigidos pela legislação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016075-39.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao considerar a existência de empresa ativa em seu nome desde 2000, desconsiderando documento que comprova que a sociedade existiu apenas de 2009 a 2013, e ainda ao valorar inadequadamente a situação patrimonial do filho e a posse de veículo, além de ignorar a prova documental e testemunhal sobre o exercício de atividade rural.
No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante.
Com efeito, verifica-se que houve omissão quanto ao período de existência da sociedade empresarial, pois, embora o voto tenha mencionado a existência da empresa LOTERICA K I M EIRELI - ME ativa desde 27/10/2000, não considerou o documento juntado nos autos que comprova que a participação societária do autor teve início em 02/07/2009 e encerramento em 22/04/2013.
Trata-se, portanto, de omissão quanto a fato relevante à análise do conjunto probatório, devendo o ponto ser sanado.
Contudo, no tocante às demais alegações de omissão e contradição, os embargos não merecem acolhimento.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada a situação fático-probatória dos autos, reconhecendo a incompatibilidade entre o patrimônio do autor e a condição de segurado especial.
Foram considerados, com a devida motivação, os elementos constantes do processo, como a posse de veículo de elevado valor (Chevrolet S10, ano 2019).
Constam do processo, ainda, notas fiscais de produtor rural que indicam um volume expressivo de vendas de animais para abate, o que se revela incompatível com o conceito legal de regime de economia familiar.
Ademais, a situação econômica do filho do autor foi apenas mencionada no acórdão como dado complementar, não sendo elemento central da fundamentação adotada.
O julgado fundamentou-se essencialmente nos elementos vinculados ao próprio autor, não havendo omissão ou contradição quanto à análise da prova.
De fato, observa-se das razões dos embargos o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
Ademais, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).
Nesse sentido, a orientação remansosa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ad exemplum: [...] A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). [Grifos nossos.][...](ARE 764470 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014) Ante o exposto, dou provimento, em parte, aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão identificada quanto à data de início e encerramento da sociedade empresarial. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016075-39.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MILTON LEONI DE LIMA POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
VÍCIO DE OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições quanto à sua participação em empresa, à condição patrimonial do filho, à posse de veículo e à análise da prova documental e testemunhal produzida nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) à real participação societária do embargante em empresa lotérica; (ii) à relevância da situação patrimonial do filho para a descaracterização do regime de economia familiar; (iii) à posse de veículo e à valoração da prova documental e testemunhal apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se a existência de omissão no acórdão quanto ao período de participação societária do embargante, pois, embora se tenha considerado empresa ativa desde 2000, os documentos nos autos demonstram que a participação ocorreu entre 2009 e 2013.
A omissão diz respeito a fato relevante à valoração do conjunto probatório, impondo-se sua correção. 4.
Não há, todavia, omissão ou contradição nos demais pontos suscitados.
A condição patrimonial do filho foi mencionada apenas como dado acessório, não sendo fundamento central da decisão.
A análise quanto à posse de veículo e às notas fiscais de venda de animais foi suficiente e motivada, sendo elementos relevantes para afastar a condição de segurado especial.
A prova documental e testemunhal foi considerada no acórdão embargado, que concluiu pela incompatibilidade entre o perfil econômico do autor e o regime de economia familiar. 5.
Os embargos foram utilizados como via de rediscussão da matéria já decidida, com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à data de início e encerramento da sociedade empresarial.
Tese de julgamento: “1.
A identificação de omissão relevante sobre dados objetivos constantes nos autos impõe o acolhimento parcial dos embargos de declaração para integrar o acórdão, sem alteração do resultado. 2.
A mera discordância com a valoração da prova não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
A participação societária deve ser analisada segundo os dados efetivamente comprovados nos autos.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 764470 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2014, DJe 22.10.2014.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, aos embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de MILTON LEONI DE LIMA - CPF: *19.***.*02-68 (EMBARGANTE) e provido
-
20/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 18:43
Juntada de outras peças
-
08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 20:20
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e LUIS FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *45.***.*45-68 (ADVOGADO) e provido
-
18/06/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 10:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/05/2024 17:48
Juntada de outras peças
-
13/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
-
15/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
06/06/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2022 10:49
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/06/2022 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038695-83.2024.4.01.3400
Frederico Chediak Zanelatto de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 18:15
Processo nº 1001192-82.2025.4.01.3306
Joao Miguel Rodrigues de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 16:44
Processo nº 1009296-82.2019.4.01.3400
Empresa Brasil de Comunicacao S.A.
Agnelo Pacheco Criacao e Propaganda
Advogado: Francisco de Assis Lima Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2019 17:39
Processo nº 1038485-37.2021.4.01.3400
Marcos Antonio Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elderson Campos da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2021 09:18
Processo nº 1017238-80.2024.4.01.3307
J S Comercio de Combustiveis e Lubrifica...
Delegado Receita Federal Vitoria da Conq...
Advogado: Joao Carlos Almeida Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:00