TRF1 - 1003224-39.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 16:27
Decorrido prazo de SAIRO RIAN DA SILVA RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:22
Decorrido prazo de SARA RILLARY DA SILVA RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de SASHA RYANA DA SILVA RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 23:50
Juntada de manifestação
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03/06/2025 15:09
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003224-39.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
R.
D.
S.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por representante legal de menores impúberes visando ao recebimento de valores retroativos referentes ao benefício de auxílio-reclusão, especificamente relativos às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2023.
A parte autora alega ausência de pagamento e requer o reconhecimento do direito ao benefício com fundamento na legislação previdenciária e na vedação de prescrição contra absolutamente incapazes, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei.
Decido.
A Constituição Federal, no art. 201, IV, com a redação dada pela EC 20/98, prevê o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, cuja concessão se dará nos termos da lei.
O artigo 80, da Lei 8.213/91, após Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, passou a dispor que o auxílio reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do benefício decorrente de prisão ocorrida a partir da data da vigência da MP nº 817/19, em 18/01/19, convertida na Lei nº 13.846/19, depende do preenchimento das seguintes condições: 1) recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; 2) demonstração da qualidade de segurado do recluso; 3) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 4) cumprimento da carência de 24 meses; 5) enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (renda de valor igual ou inferior ao limite legal, aferida pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão).
No caso dos autos, a pretensão da parte autora está centrada no suposto não pagamento das competências de setembro a dezembro de 2023, referentes ao benefício de auxílio-reclusão.
No entanto, ao analisar o documento intitulado "Histórico de Créditos" (ID. 2133582420), juntado à própria petição inicial, constata-se que os valores pleiteados foram efetivamente quitados antes mesmo do ajuizamento da presente demanda.
Conforme o documento, foram realizados os seguintes pagamentos em 15/04/2024: R$ 4.487,06, correspondentes ao período de setembro a novembro de 2023; R$ 1.338,27, referente à competência de dezembro de 2023.
Ambos os valores constam como pagos, com identificação de banco e agência, sem qualquer pendência registrada no sistema consultado.
Diante desse cenário, verifica-se que a própria autora, ao instruir sua petição inicial, demonstrou a inexistência de crédito pendente, revelando que os valores objeto da demanda foram quitados integralmente antes da propositura da ação, em 18/06/2024.
Tal circunstância evidencia a ausência de interesse de agir, uma vez que não há necessidade nem utilidade de provimento jurisdicional para satisfação de direito já realizado.
Além disso, a alegação de inadimplemento não se sustenta à luz da prova documental trazida aos autos, a qual contradiz frontalmente a narrativa da inicial.
Em se tratando de benefício de natureza alimentar, a comprovação de quitação anterior à ação esvazia o objeto da lide e inviabiliza o acolhimento da pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, reconhecendo que os valores pleiteados foram quitados integralmente antes da propositura da ação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
21/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 17:38
Juntada de manifestação
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22/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SASHA RYANA DA SILVA RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SAIRO RIAN DA SILVA RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SARA RILLARY DA SILVA RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:04
Juntada de contestação
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02/09/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:58
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 18:58
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 18:58
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 18:58
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 18:58
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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21/06/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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