TRF1 - 1013652-81.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:16
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 01:14
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1013652-81.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE ANDRADE GONZAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Servidor(a) -
26/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:16
Juntada de manifestação
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31/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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31/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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24/05/2025 17:38
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013652-81.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DE ANDRADE GONZAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder o benefício por incapacidade a segurado especial, sob alegação de que preenche todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação e, concomitantemente, proposta de acordo (id 2158272122).
O autor manifestou-se em réplica, rejeitando a proposta conciliatória apresentada pela autarquia previdenciária (id 2143185098).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei nº 8.213/91 exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, existência de incapacidade laborativa e cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, salvo hipóteses de dispensa legal.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtornos de discos vertebrais (CID-10: M51), encontrando-se total e temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, com prazo estimado de recuperação de 12 (doze) meses.
Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial sob o argumento de que não foi indicada a Data de Início da Incapacidade (DII), entendo que a realização de perícia complementar não se faz necessária.
Isso porque o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele divergir, no todo ou em parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do art. 479 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que consta nos autos o laudo médico subscrito pelo ortopedista Dr.
L.
César Rissolii, CRM 1743, o qual também foi apresentado durante a perícia administrativa realizada pelo INSS.
Diante disso, fixo a Data de Início da Incapacidade (DII) em 13/02/2024, com fundamento nesse documento médico, por ser o único elemento probatório constante dos autos a indicar referida data (id 2145441808, p. 14)." Conforme consta do laudo pericial, a parte autora apresenta limitações específicas de locomoção e para o desempenho de atividades que demandem esforço físico, tais como: extensão e flexão do tronco, agachamento, permanência prolongada em pé ou sentada, corrida, deambulação por longas distâncias, realização de esforços físicos e carregamento de peso.
Tais restrições mostram-se incompatíveis com o exercício de atividades típicas do labor rural Contudo, em razão do caráter temporário da incapacidade constatada, revela-se incabível a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Ademais, a concessão do benefício por incapacidade temporária não acarretará prejuízo à parte autora, uma vez que sua cessação dependerá da realização de nova perícia administrativa, destinada a verificar eventual recuperação da capacidade laborativa ou a persistência da incapacidade.
A depender do resultado, poderá haver a cessação, a prorrogação do benefício ou, ainda, sua conversão em benefício por incapacidade permanente, caso constatada a irreversibilidade do quadro clínico DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O início de prova material foi constituído por declaração da prefeitura municipal de Vale do Anari - RO, datada em 22/02/2024 (id 2145441805, p. 01); ficha cadastral de cliente (id 2145441805, p. 02); nota fiscal n. 000549321, datada em 31/01/2023 (id 2145441805, p. 03); nota fiscal n. 000553256, datada em 28/02/2023 (id 2145441805, p. 04) e nota fiscal n. 000545441, datada em 31/12/2022 (id 2145441805, p. 05).
Em seu depoimento, a parte autora declarou residir na Linha C58, Km 05, no Sítio Coração, de propriedade de sua genitora, localizado no município de Vale do Anari/RO.
Relatou, ainda, que a subsistência da família advém do cultivo de café, mandioca, quiabo, jiló, frutíferas e hortaliças, bem como da criação de galinhas e porcos.
Por sua vez, as testemunhas Maria de Fátima dos Santos e Everaldo Miguel de Oliveira, vizinhos da parte autora, confirmaram conhecer a rotina de trabalho relacionada à lida campesina Desse modo, o conjunto probatório revela-se hegemônico, não restando dúvidas de que a autora exerce atividade rural, inserida no regime de economia familiar, possuindo, ao início da incapacidade laborativa, a qualidade de segurada especial, além de haver cumprido o período mínimo de carência de 12 (doze) meses.
Para fins de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), o perito estimou o prazo de 12 (doze) meses a contar da data de realização do laudo pericial.
Todavia, esse prazo não se esgotou, motivo pelo qual adoto a estimativa de recuperação da capacidade prevista na perícia judicial, fixando a DCB em 19/09/2025.
Tal prazo mostra-se suficiente para amparar eventual pedido de prorrogação do benefício, caso persista a incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Diante do exposto, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER = 11/04/2024).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para CONDENAR o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER = 11/04/2024; b) pagar as os valores correspondentes entre a DIB e a DIP, que ora fixo em 01/05/2025; c) concedo a tutela de urgência; d) fixo a DCB em 19/09/2025; e) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91.
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar,antecipo os efeitos da tutelae determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão,no prazo de até 30 (trinta) diasa contar da intimação,sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/05/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DE ANDRADE GONZAGA - CPF: *10.***.*73-36 (AUTOR)
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19/05/2025 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 20:27
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:35
Juntada de réplica
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14/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/09/2024 00:08
Juntada de laudo pericial
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25/09/2024 16:11
Juntada de emenda à inicial
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13/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 17:05
Perícia agendada
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05/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/09/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/09/2024 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/09/2024 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/09/2024 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/09/2024 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/09/2024 08:52
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/08/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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