TRF1 - 1020279-72.2021.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020279-72.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JADIR LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
A embargante alega a existência de erro material quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda concedida.
Sustenta que a sentença fixou marco inicial em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a isenção deve ter início na data do diagnóstico da doença ou da inativação do contribuinte, o que ocorrer por último.
Aponta, ainda, divergência entre o termo fixado judicialmente e o que consta dos documentos juntados aos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, III do CPC).
No caso em apreço, não assiste razão à parte embargante.
A sentença faz referência expressa ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves.
Conforme consignado na decisão, o autor faz jus à restituição dos valores a partir da data de sua inativação, porquanto esta ocorreu em momento posterior ao diagnóstico da condição clínica equiparada à paralisia irreversível e incapacitante, observando-se, assim, o critério jurisprudencial de que a isenção deve ter início na data do diagnóstico ou da inativação, o que ocorrer por último.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material a ser corrigido, uma vez que o termo inicial foi fixado em conformidade com os documentos dos autos e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
13/01/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 17:03
Juntada de réplica
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22/11/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 06:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/10/2021 23:59.
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31/08/2021 02:12
Decorrido prazo de JADIR LEITE DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:58
Juntada de manifestação
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09/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 20:03
Conclusos para decisão
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12/04/2021 08:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/04/2021 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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